Decisão · STJ

STJ AREsp 2253259

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-17publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 374): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO. Consta nos autos que a Corte local deu parcial provimento à apelação interposta pela ora Agravada para "para cassar a sentença e, julgando-se o mérito, conceder em parte a segurança para obstar à exigência de recolhimento do DIFAL, desde a impetração, até a edição de lei complementar federal que regulamente a matéria" (fl. 193). A Recorrida opôs embargos de declaração ao julgado acima referido, os quais foram acolhidos (fl. 227). Na sequência, manejou novo recurso integrativo, que foi rejeitado (fl. 257-262). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravada alegou violação dos arts. 19, inciso I, 323, 513, 489, § 1.º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, 165 do Código Tributário Nacional, 66 da Lei n. 8.383/01, 74 da Lei n. 9.430/96 e 100 da Constituição Federal. Preliminarmente, afirmou que o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. No ponto, aduziu que (fls. 289-290; grifos diversos do original): No caso em exame, a Recorrente opôs Embargos de Declaração para sanar omissão no v. acórdão recorrido que, se sanada, poderia alterar o resultado do julgamento, a saber: O Mandado de Segurança é meio apto para que seja reconhecido o direito do contribuinte, in casu, a Recorrente, de reaver os valores indevidamente recolhidos não só após a impetração do writ, como também nos cinco anos que a antecederam, tanto pela via administrativa, como pela via judicial (seja pela restituição, seja pela compensação administrativa ou na escrita fiscal). Dessa forma, negar provimento aos aclaratórios, mantendo as razões que culminaram na existência de vícios de omissão e obscuridade, o v. acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.022, I e II c/c 489, §1º, IV, todos do CPC/15. Com efeito, o recorrente que opõe embargos de declaração com o intuito de sanar vícios do v. acórdão, tem o direito de vê-los afastados, sob pena de ser infringida a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, consignadas no artigo 5º, XXXV e LV, da Carta Magna. Em casos como o presente, este E. STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que a apreciação pelo Tribunal a quo, de forma omissa, contraditória ou obscura, da questão suscitada, mesmo depois de instigada por meio de embargos de declaração, deve ser combatida com a interposição de recurso especial, invocando a violação ao art. 535 do CPC/1973, correspondentes ao atual art. 1.022 do CPC/2015, para que seja anulado o acórdão: .. Deste modo, resta patente a necessidade de que seja declarada a nulidade do v. acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, em virtude de o E. Tribunal a quo ter negado vigência ao disposto nos arts. 1.022, I e II c/c 489, §1º, IV, todos do CPC/15, sem o enfrentamento dos efetivos argumentos suscitados pela Recorrente. Sendo assim, requer seja dado provimento ao recurso, para o fim de anular o v. aresto recorrido e determinar o retorno dos autos ao E. Tribunal a quo, para a supressão dos vícios acima apontados. No mérito, argumentou que: o v. acórdão recorrido, a despeito de reconhecer a inconstitucionalidade do DIFAL (e, portanto, afastar sua incidência nas operações objeto deste feito), não reconheceu expressamente o direito da Recorrente de, pelas vias administrativas ou judiciais próprias, restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos (fl. 290; grifos diversos do original). Afirmou, ainda, que qualquer impedimento à recuperação dos valores indevidamente recolhidos tanto nos cinco anos que antecederam a impetração do writ, quanto no período de tramitação do feito, não deve prosperar; sendo necessário, para que não haja qualquer óbice à efetiva recuperação dos valores, o expresso reconhecimento do direito à recuperação (fls. 290-291; sem grifos no original). Sustentou que "este E. STJ vem reiteradamente decidindo que os contribuintes possuem o direito de recuperar indébitos tributários judicialmente reconhecidos, objeto de decisões judiciais de cunho declaratório, mediante compensação ou precatório (restituição)" (fl. 291). Ao final, requereu (fl. 295): seja o presente recurso conhecido e provido para que, anulando-se o v. acórdão recorrido, por violação aos art. 489, II, 494, II, e 1.022, II, do CPC, seja determinado ao E. Tribunal a quo para a prolação de novo aresto, sanando as omissões do v. aresto recorrido. Subsidiariamente, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão recorrido, a fim de que seja expressamente reconhecido o direito da Recorrente de recuperar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração do Mandado de Segurança, assim como durante o período de tramitação do feito, tanto pela via administrativa, como pela via judicial (seja pela restituição, seja pela compensação administrativa ou na escrita fiscal). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 317-321), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 332-347). Em decisão de fls. 374-381, dei parcial provimento ao apelo nobre para, declarando a nulidade do acórdão de fls. 257-262, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração com a expressa manifestação, como entender de direito, sobre a matéria relativa à compensação ou restituição dos tributos por ventura recolhidos indevidamente. No presente agravo interno, o Agravante alega, em síntese, que (fl. 386): A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o juiz não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, se já encontrou fundamento suficiente para proferir a sua decisão. Tal orientação, obviamente, não se dá em razão do reconhecimento de discricionariedade do juízo para examinar ou não as alegações da parte. O que existe é a compreensão de que o juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses sucessivas suscitadas quando, em razão da adoção de determinado fundamento, por incompatibilidade lógica, ficou prejudicado o exame das demais questões. E foi exatamente isso o que ocorreu no caso dos autos, em que o Tribunal local examinou as teses suscitadas oportunamente pelo ora agravado, as quais, restaram logicamente prejudicadas pelo fundamento adotado, e que conduziram a conclusão de julgamento. Ademais, para a viabilidade de conhecimento do recurso especial, é necessária a prévia manifestação da Corte de origem acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso o que faz incidir ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211/STJ. Portanto, a ausência do exame das questões jurídicas suscitadas, impede o adequado acesso da parte adversa à via excepcional, uma vez que somente é dado ao STF e demais Tribunais Superiores examinar questões que efetivamente tenham sido previamente debatidas nas instâncias ordinárias. Requer "que seja reconsiderada a decisão agravada ou, sucessivamente, não sendo o caso de reconsideração, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado competente, a fim de que seja provido o agravo interno e com isso inadmitido o recurso especial" (fl. 387). A Agravada apresentou contraminuta (fls. 393-408), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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