STJ REsp 1927335
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja a inclusão do crédito presumido das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior firmaram o posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes (AgInt no REsp 1.981.663/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). 3. Sem amparo a pretensão de aplicação do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, visto que a premissa jurídica que embasou esse entendimento: violação do princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados, não se verifica no caso em apreço, uma vez que todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BIANCHINI S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA contra a decisão monocrática do Ministro Humberto Martins que negou provimento ao recurso especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança, visando "(i) excluir mensalmente a parcela de crédito presumido de PIS/COFINS de modo a evitar reflexos na base de incidência de IRPJ e CSLL e (ii) compensar os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de PIS e de COFINS nos últimos 5 anos" (e-STJ, fl. 5). Após o regular processamento do feito, a Juíza Federal de primeira instância concedeu o mandado de segurança (e-STJ, fls. 116/122). Interposta apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e à remessa necessária, mediante acórdão que recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. E CSLL. INCLUSÃO. Não há como ser aplicado o mesmo entendimento dos créditos presumidos de ICMS, porquanto, sendo os créditos presumidos de PIS e COFINS benefício concedido pela União, ente tributante do IRPJ e CSLL, não há a violação ao pacto federativo (e-STJ, fl. 182). Opostos embargos de declaração, pela impetrante, o Tribunal de origem os acolheu, sem efeitos infringentes, apenas para fins de prequestionamento. No recurso especial, a impetrante apontou violação aos arts. 8, 489, § 1º, 926, 927 e 1.022, II, do CPC/2015; 43, 44, 110 e 165 do CTN; 2 da Lei 9.784/1999; 31 da Lei 12.865/2013; 2 e 6, parágrafo único, da Lei 7.689/1988; 57 da Lei 8.981/1995; 66, § 2º, da Lei 8.383/1991; 74 da Lei 9.430/1996 e 26-A da Lei 11.457/2007, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por supostos vícios de omissão e deficiência de fundamentação, bem como a não inclusão do crédito presumido das contribuições ao PIS e COFINS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte o recurso especial foi improvido, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 355 e 358): De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se os benefícios fiscais relativos ao crédito presumido de PIS e COFINS devem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (..); No mérito, a pretensão recursal esbarra na jurisprudência do STJ, pois "Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior firmaram o posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.981.663/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). Nas razões do recurso interno, a parte agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de "não recolhimento do IRPJ e a CSLL sobre qualquer crédito presumido de PIS e de COFINS ou incentivo fiscal da mesma natureza" (e-STJ, fl. 365). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja a inclusão do crédito presumido das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior firmaram o posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes (AgInt no REsp 1.981.663/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). 3. Sem amparo a pretensão de aplicação do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, visto que a premissa jurídica que embasou esse entendimento: violação do princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados, não se verifica no caso em apreço, uma vez que todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.