Decisão · STJ

STJ AREsp 2506654

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-09-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade, não se admite o seu sobrestamento em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pela Ministra Presidente deste Sodalício, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 249-252). Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravada, no qual postulou a concessão da ordem para que fosse declarada "a ilegalidade no Ato praticado pela Autoridade indicada quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizada a outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus" (fl. 24). Em primeiro grau, a segurança foi denegada (fls. 73-75). A Corte de origem deu provimento ao apelo interposto pela ora Agravada, em acórdão assim resumido (fls. 149-150): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPENSAÇÃO. .. 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio- regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 4. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). .. 11. Apelação provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 174-181). Nas razões de apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a Fazenda Nacional alegou que foram violados os arts. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional e 150, § 6.º, da Constituição Federal, pois somente a venda de mercadorias à Zona Franca de Manaus é que seria equivalente à exportação, sendo incabível estender o benefício a operações de prestação de serviços. O apelo nobre foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 83/STJ (fls. 221-222), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 227-232), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 235-242). Em decisão de fls. 249-252, conheceu-se do agravo para não se conhecer do apelo nobre, tendo em vista a alegação de afronta a dispositivo constitucional, a incidência da Súmula n. 284/STF, bem como o próprio fato de o acórdão de origem estar assentado em fundamento eminentemente constitucional. Daí o presente agravo interno, em que a Fazenda Nacional alega o que se segue (fls. 260-265; grifos diversos do original): .. a despeito da menção ao art. 40 do ADCT, não incide o óbice da súmula 126 do STJ, porquanto o Supremo Tribunal Federal já assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia, sendo incabível, assim, o recurso extraordinário. É o que restou decidido no julgamento do Tema 945: .. Nas razões do RESP, a Fazenda Nacional defendeu a tese de que, da leitura do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 somente é considerada exportação a venda das mercadorias de origem nacional destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, não estando incluídas no dispositivo quaisquer espécies de prestação de serviços. Dessa forma, tendo em vista o disposto no art.111, II do CTN; art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.996/2004; e art. 5º-A da Lei n. 10.637/2002, é inviável a extensão da isenção tributária sobre o PIS e o COFINS às receitas oriundas de prestação de serviços na Franca de Manaus. Do exposto, a Fazenda Nacional considera que o RESP merece ser conhecido e provido, pois restou devidamente demonstrada a violação dos dispositivos da legislação infraconstitucional indicados nas razões do RESP que nesta oportunidade reiteramos. AFETAÇÃO DO TEMA 1239/STJ Todavia, a questão controversa dos presentes autos foi afetada em 27/02/2024 pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos - REsp 2093050 / AM -, Tema 1239/STJ, para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.", nos termos da seguinte ementa: .. A matéria afetada como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, guarda relação com a extensão da isenção de PIS e COFINS sobre a venda de mercadorias ao consumidor final pessoa física, tangenciando a matéria discutida no âmbito do presente feito - isenção de Pis e COFINS sobre a prestação de serviços a pessoa física e jurídica. .. Por efeito, a Primeira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.945.929/RS, DJe 8/11/2022, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, fez constar em seu voto, que nos casos em que a controvérsia trazida para o exame desta Corte Superior é afetada à sistemática dos recursos especiais repetitivos, os óbices sumulares relativos à admissibilidade recursal não impedem a observância do precedente obrigatório no caso concreto. Logo não são aplicáveis os obstáculos ao conhecimento do recurso especial: como a Súmula 126/STJ e 284 do STF. Requer o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. Em caráter subsidiário, postula a devolução dos autos à origem, para que sejam aplicados os arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. A Agravada apresentou contraminuta (fl. 271-285), vindo os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade, não se admite o seu sobrestamento em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo interno não conhecido.
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