STJ AREsp 2264176
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que as razões do agravo interno foram "deficientes e insuficientes, que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada" (fl. 549). 3. Embargos de declaração rejeita dos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra o acórdão fls. 540-552, em que não foi conhecido o agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 540): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte, por se encontrar o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência desta Corte. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pe lo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021;AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020;AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e erro material, no acórdão embargado, porquanto (fl. 563): A vinculação ao tema de mérito do repetitivo, não retira da Fazenda Nacional o direito de contestar a quantificação do indébito a ser restituído ou compensado, como no caso, cuja sentença relegou à fase de liquidação, e aí reside o discrimine em relação aos precedentes citados, razão do recurso do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional. Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes. Impugnação apresentada às fls. 568-577. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que as razões do agravo interno foram "deficientes e insuficientes, que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada" (fl. 549). 3. Embargos de declaração rejeita dos.