Decisão · STJ

STJ REsp 2091977

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que não conheceu do recurso especial (fls. 97-101). Consta nos autos que a Corte local negou provimento à apelação interposta pelo ora Agravante (fls. 43-52), mantendo, assim, a sentença que "que extinguiu o processo, diante do pagamento do débito pelo devedor, sem fixar condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a quitação do débito se deu antes de efetivada a angularização da relação jurídico-processual" (fl. 43). Nas razões do apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou violação dos 85, 90, 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil, argumentando que o pagamento extrajudicial, após o ajuizamento da execução, equivaleria ao reconhecimento do débito por Parte Executada, que teria de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, por ter dado causa ao processo. Em decisão de fls. 97-101, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STF e 283/STF. No presente agravo interno, o Recorrente alega, em síntese, que (fls. 108-109): A decisão da Ministra negou provimento ao recurso especial, por entender que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, em virtude de não haver condenação da parte requerida quando a ação é extinta antes de sua citação. No entanto, conforme restará a seguir demonstrado, o entendimento adotado não se encontra em sintonia com o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, na esteira de recentes julgados do STJ (de 2020 e de 2021, REsp 1927754, REsp 1927722, REsp 1920690, REsp 1872526, AREsp nº 1858221, AREsp nº 1727855, AREsp nº 1628666, AREsp nº 1613625, AREsp 1715015 e AREsp nº 1553550), inclusive estes precedentes foram julgados em setembro deste ano, nos quais foi dado provimento ao recurso especial - interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE em caso semelhante - para condenar o recorrido a pagar os honorários advocatícios referentes à execução fiscal, devidamente destacado no Recurso Especial em debate. .. O Douto Ministro, ao analisar o mérito do Recurso Especial não conheceu do recurso, por incidir o enunciado da súmula de n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: .. No caso específico dos autos, há elementos suficientes para a integral compreensão do debate, uma vez que se trata da incidência ou não dos honorários advocatícios antes da citação da parte ré, em execução fiscal. No recurso especial, a Edilidade demonstra que não há o que se falar em ausência de condenação em honorários, uma vez que pagamento do tributo posterior ao ajuizamento da execução fiscal correspondente não afasta a responsabilidade do executado, ora recorrido, para pagamento de custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que a demanda judicial foi instaurada exclusivamente em razão da inadimplência do recorrido. A impugnação específica foi realizada quando da propositura do recurso especial, uma vez que o objeto da discussão foi a ausência de arbitramento dos honorários advocatícios, cujo fundamento é a iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Este tema já foi apreciado reiteradas vezes por esta Eg Corte, como será demonstrado a partir da indicação de diversos precedentes. .. Não se pode prescindir tal responsabilização porque a Fazenda Municipal precisou forçosamente ingressar em juízo e movimentar a máquina judiciária para que houvesse o adimplemento do crédito tributário perseguido, ainda que tal pagamento tenha se realizado perante a Administração Pública de forma extrajudicial. Saliente-se que a ação judicial foi proposta para cobrar do devedor crédito tributário inscrito regularmente em dívida ativa. Perceba-se que não houve o cancelamento da CDA que lastreava esta execução fiscal, nem muito menos a Fazenda Pública Municipal restou vencida. Assim, tendo em vista que foi o recorrido quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda deve este ser condenado a arcar com os honorários advocatícios, conforme, inclusive, determinado pelo art. 85, § 10 do NCPC .. Requer seja "reformada a decisão monocrática que não deu provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Camaragibe, a fim de condenar a parte recorrida (executado) a arcar com o pagamento de honorários advocatícios nos termos art. 85 do NCPC" (fl. 117). Certificado, à fl. 120, a não abertura de vista à Parte Agravada, por não possuir representação nos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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