STJ HC 876417
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NESSE MOMENTO. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da me dida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. Constrangimento ilegal não constatado quanto à prisão preventiva, diante do risco concreto de reiteração criminosa, pois foi apontado que o ora agravante integra organização criminosa denominada "Comando Vermelho", voltada ao tráfico internacional de drogas, sendo multirreincidente, "ostentando, em sua ficha criminal, diversas condenações definitivas por homicídio e roubo e, em seu histórico carcerário, registro de fuga e de participações em planos de rebeliões." 3. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, vê-se que tal matéria não foi alegada na origem, de modo que não cabe a esta Corte se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Outrossim, " a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) .. " (AgRg no HC n. 802.975/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 293-297, que denegou o habeas corpus. A defesa repisa os mesmos argumentos da inicial, no sentido de que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Sustenta que "não há elementos que indiquem que se o paciente em liberdade ir á interferir no processo ou volte a cometer ilícito colocando em risco a sociedade e a paz social. Quanto às teses de ausência de contemporaneidade e de homogeneidade, ainda que se entenda não terem sido apreciadas na origem, não configura impedimento para a apreciação, considerando a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício pela presença de flagrante ilegalidade." (fl. 305.) Requer a reconsideração ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NESSE MOMENTO. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da me dida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. Constrangimento ilegal não constatado quanto à prisão preventiva, diante do risco concreto de reiteração criminosa, pois foi apontado que o ora agravante integra organização criminosa denominada "Comando Vermelho", voltada ao tráfico internacional de drogas, sendo multirreincidente, "ostentando, em sua ficha criminal, diversas condenações definitivas por homicídio e roubo e, em seu histórico carcerário, registro de fuga e de participações em planos de rebeliões." 3. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, vê-se que tal matéria não foi alegada na origem, de modo que não cabe a esta Corte se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Outrossim, " a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) .. " (AgRg no HC n. 802.975/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). 5. Agravo regimental improvido.