Decisão · STJ

STJ AREsp 2623494

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-09-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 393-394). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo ora Agravado (fls. 237-239). O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para determinar que a ora Agravante promovesse o fornecimento de energia elétrica na residência do Agravado (fls. 300-304). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 301): APELAÇÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SERVIÇO ESSENCIAL. O serviço de energia elétrica faz parte daqueles direitos mínimos, essenciais para a sobrevivência do homem, bem como para a manutenção de sua dignidade, devendo a concessionária atender ao pedido, mesmo que referente a loteamento ainda não regularizado. Dano moral. Descabimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 316-319). Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 489 e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC/2015; bem como aos arts. 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei n. 9.987/95. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Pondera que o aresto atacado carece de fundamentação adequada. Argumenta que tão somente a lei de concessões e os atos normativos das respectivas agências reguladoras tratam de serviços públicos e, por conseguinte, não se prestam a tal desiderato quaisquer outras normas, especialmente no tocante a regular e solver questões técnicas atinentes a serviços dessa natureza. Esclarece que: .. não houve qualquer espécie de abusividade ou ilegalidade na conduta adotada pela recorrente, tendo a mesma agido em conformidade com o que a legislação pertinente dispõe, em seus artigos, 27, II, "d", da Resolução 414/2010, ante a necessária apresentação de licença ou declaração da Prefeitura para unidades em áreas de preservação. (fl. 340) Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 352). O recurso especial não foi admitido (fls. 353-355). Foi interposto agravo (fls. 358-366). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 393-394, não conheceu do agravo em recurso especial. Afirma a parte agravante, no agravo interno (fls. 398-402) que, ao contrário do consignado na decisão agravada, impugnou todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 406). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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