Decisão · STJ

STJ REsp 2079630

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES CARACTERIZADAS. NÃO APRECIADOS TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE RECORRENTE. NECESSIDADE DE N OVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em que pese ter sido expressamente provocado, o Tribunal regional não se pronunciou acerca de matérias imprescindíveis para o deslinde da controvérsia (suposta prescrição apenas de parte das pretensões deduzidas na petição inicial). Assim, por estar configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, deve ser mantida a decisão que cassou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou que outro seja proferido em seu lugar, sanando os vícios apontados pela parte recorrente. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que deu provimento ao recurso especial, a fim de anular os acórdãos de fls. 286-312 e 339-373, para que outro seja proferido, sanando as omissões apontadas (fls. 482-486). Nas razões do agravo interno, o agravante argumenta que o Tribunal de origem "enfrentou expressamente o argumento levantado pela parte ora Agravada quanto ao enfrentamento de todos os pedidos da petição inicial, bem como acerca da malfadada contradição do decisum" (fl. 494). Assevera que "a pretensão do recorrido fora repelida com base no reconhecimento da prescrição do fundo de direito, ou seja, uma vez decretado o lustro prescricional todos os pedidos subsequentes da petição inicial automaticamente não subsistem" (fl. 494). Aduz que "é possível aferir que não se trata de relação de trato sucessivo, podendo neste caso reconhecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão seguiu o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema" (fl. 496). Sustenta que "a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, caracterizada entre as razões de decidir e o dispositivo final, e não elementos exógenos do processo, a exemplo de outros julgados em casos congêneres" (fl. 497). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 504-513. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES CARACTERIZADAS. NÃO APRECIADOS TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE RECORRENTE. NECESSIDADE DE N OVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em que pese ter sido expressamente provocado, o Tribunal regional não se pronunciou acerca de matérias imprescindíveis para o deslinde da controvérsia (suposta prescrição apenas de parte das pretensões deduzidas na petição inicial). Assim, por estar configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, deve ser mantida a decisão que cassou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou que outro seja proferido em seu lugar, sanando os vícios apontados pela parte recorrente. 2. Agravo interno desprovido.
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