Decisão · STJ

STJ AREsp 2606394

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a compreensão de que "em casos de duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico" (EAREsp n. 1.821.054/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/12/2022.) 2. O agravante foi intimado eletronicamente da decisão de inadmissibilidade em 8/8/2022, segunda-feira, iniciando-se o prazo recursal em 9/8/2022, terça-feira. Todavia, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 31/8/2022, quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias úteis. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEILSON DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade (fls. 693-694). Nas razões do agravo interno, argumenta-se que o recurso é tempestivo, visto que, "a teor dos artigos 4º, §§ 1º ao 5º LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, todas as decisões do Tribunal de Justiça a quo são disponibilizadas no Diário de Justiça eletrônico, não constando a intimação em data de 09 de agosto do ano de 2022" (fls. 704-723). Contrarrazões às fls. 730-731 É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a compreensão de que "em casos de duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico" (EAREsp n. 1.821.054/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/12/2022.) 2. O agravante foi intimado eletronicamente da decisão de inadmissibilidade em 8/8/2022, segunda-feira, iniciando-se o prazo recursal em 9/8/2022, terça-feira. Todavia, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 31/8/2022, quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias úteis. 3. Agravo interno desprovido.
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