STJ EAREsp 2375375
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELOISA HELENA SALVIA RENSI e JOAO ALOE RENSI contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 391-393). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido do Agravado para determinar a utilização do SISBAJUD, a fim de levar a efeito o bloqueio de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), a título de multa diária (no valor de R$ 2.000,00) pelo descumprimento de obrigações ambientais objeto de determinação judicial, cujo prazo foi encerrado em 3/10/2021 (fls. 31-32). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento apresentado pelos ora Agravantes, a fim de reduzir para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor da multa diária imposta (fls. 213-220). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 214): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública em fase de cumprimento do julgado. Decisão interlocutória que reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer e impôs multa. Insurgência recursal do executado. Com parcial razão. Ausência de nulidade na intimação pessoal dos executados. Alteração de endereço não informada ao juízo. Presunção legal de validade. Inteligência do artigo 274, parágrafo único. Multa diária considerada exorbitante. Redução para dar maior razoabilidade, mantendo-se, porém, o caráter coercitivo. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pelo ora Agravado foram rejeitados (fls. 241-246). O recurso integrativo interposto pelos ora Agravantes , foi parcialmente acolhido para " .. fixar como data da intimação, para fins do cumprimento da Súmula nº 410 do STJ, a data das juntadas dos AR"s a fls. 329 e 330, em 12/10/2021, incidindo-se a multa, a partir do primeiro dia útil subsequente, dando-se integral cumprimento ao artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil." (fls. 266-267). Sustentaram os Agravantes, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 274, parágrafo único, e 537, ambos do CPC/2015. Afirmaram que o prazo concedido para o pagamento da multa é exíguo e, por conseguinte, não houve tempo hábil para o adimplemento da obrigação. Ponderaram que deixou de ser cumprida a legislação de regência, a qual determina que o prazo para o pagamento da multa tem como termo inicial a data da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço dos Agravantes, sendo certo que, na hipótese dos autos, quando da juntada aos autos dos respectivos Avisos de Recebimento (AR), já havia transcorrido o interstício fixado pelo juízo de primeiro grau para o cumprimento da exigência. Aduziram que, diante a ausência de intimação pessoal válida dos Agravantes, houve afronta à Súmula n. 410 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 305-307). O recurso especial não foi admitido (fls. 326-327). Foi interposto agravo (fls. 334-340). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do apelo nobre (fls. 381-386). Por meio da decisão de fls. 379-386, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Nas razões do presente agravo interno (fls. 413-416), os Agravantes afirmam que, ao contrário do consignado na decisão agravada, foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 453-456). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.