Decisão · STJ

STJ AREsp 2373690

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, não há como acolher a pretensão recursal, que diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem incursão no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Não se mostram incontroversos, nos autos, os marcos temporais previstos no regramento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No julgamento qualificado do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso especial afigura-se como medida impositiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre (fls. 324-327). Consta nos autos que, ao acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública, ao acórdão de fls. 162-166 (Apelação n. 0502029-55.2009.8.26.0032), a Corte de origem afastou a prescrição do crédito tributário exequendo. O referido aresto foi assim ementado (fl. 186): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO ISSQN Exercícios de 2003 e 2004 Omissão verificada quanto à data de constituição dos créditos tributários Notificação do lançamento realizada em 2007 Ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo de cinco anos em 22/12/2009 Prescrição intercorrente Pronunciamento do STJ no REsp nº 1.340.553/RS Penhora efetuada Inocorrência de prescrição Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para afastar a prescrição. Opostos embargos de declaração pela ora Agravante, foram rejeitados (fls. 250-256). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou violação dos arts. 40 da Lei n. 6.830/1980 e 174 do Código Tributário Nacional, alegando, em síntese, que teria se operado a prescrição intercorrrente sobre o crédito tributário objeto da execução fiscal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 278-281), o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal local (fls. 286-287), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 290-302), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 305-312). Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 324-327). No presente agravo interno, o Agravante alega que "o contexto fático que revolve o mérito do recurso encontra-se devidamente delineado no acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, de modo que o referido verbete sumular não constitui óbice ao conhecimento do Recurso Especial interposto pela Agravante, para que se verifique a inequívoca ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso" (fls. 333-334). Aduz que em 4/8/2010, a Executada ofereceu bens à penhora, mas que os autos somente voltaram a ser movimentados sete anos depois, consumando-se, assim, a prescrição intercorrente. Requer, assim, "s eja reformada a r. decisão ora agravada, para que seja provido Agravo em Recurso Especial, com a consequente admissibilidade e provimento do Recurso Especial interposto na origem" (fl. 338). A Fazenda Pública apresentou contraminuta (fls. 343-346) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, não há como acolher a pretensão recursal, que diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem incursão no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Não se mostram incontroversos, nos autos, os marcos temporais previstos no regramento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No julgamento qualificado do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso especial afigura-se como medida impositiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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