Decisão · STJ

STJ AREsp 2614509

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-09-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 248-250). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária ajuizada pelas ora Agravadas (fls. 109-115). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial e determinar que a Agravante promova a elaboração de novo cálculo, com dados a serem apresentados em cumprimento de sentença (fls. 156-162). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 162): Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Fraude. Inspeção realizada por técnicos da concessionária e acompanhada pelo consumidor. Cobrança de débitos. Constatação de irregularidades no medidor de energia. Conclusão de consumo não real. Recuperação de consumo. Legalidade. Parâmetros para apuração do débito. Recurso provido. Comprovadas legalmente as irregularidades no medidor de energia elétrica que resultava em consumo não real, é lícita a cobrança dos valores referentes ao consumo que deixou de ser registrado no medidor pela concessionária do serviço público. Para apuração do débito decorrente de recuperação de consumo, a concessionária deverá considerar a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 186-194). Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 31, inciso IV, da Lei n. 8.987/95; bem como ao art. 3º, incisos I e XIX, da Lei n. 9.427/96. Aponta que laborou em equívoco a Corte de origem ao criar critério de cálculo de recuperação de consumo de energia em descompasso com a legislação de regência, impedindo que a Agravante cumpra as normas regulatórias atinentes a esse serviço. Aduz que os critério adotados pela Agravante para o citado cálculo são os previstos pela Agência Nacional de Energia Elétrica/ANEEl, conforme o disposto nos arts. 130, inciso V, e 132, § 5º, da Resolução n. 414/2010; bem como nos arts. 583, inciso V, e 596, § 5º, da Resolução n. 1.000/2021. Pondera que o Tribunal a quo, ao determinar a aplicação de critérios de cálculo distintos dos preconizados na norma regulatória, usurpou o poder e a competência da ANEEL para regular o serviço de distribuição de energia. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 225-227). O recurso especial não foi admitido (fls. 228-229). Foi interposto agravo (fls. 231-233). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 248-250, não conheceu do agravo em recurso especial. No agravo interno (fls. 254-262), a Agravante afirma que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Não foram apresentadas impugnações (fls. 267 e 268). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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