Decisão · STJ

STJ AREsp 2092924

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-22publicado em 2024-09-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do apelo nobre. A parte agravante, nas razões do agravo interno, apenas menciona a referida fundamentação, mas, em vez de impugná-la, buscando afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, volta-se contra a decisão de inadmissão do apelo nobre, sustentando que não seria o caso de reexame de provas e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela BRADESCO SEGUROS S/A contra decisão por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 2179-2182), o qual, por sua vez, era dirigido a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitira o apelo nobre interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1931): CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAMO 66. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃOSOCIAL DO CONTRATO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, revela que a restrição de cobertura securitária, quanto aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel. 2. É imprescindível a reabertura da instrução processual, com a produção da perícia judicial - prova essencial à solução do litígio - a fim de que se possa aferir a pretensão indenizatória veiculada. Alega a parte agravante, no presente recurso, que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois "para análise de serem os vícios construtivos cobertos ou não pelo contrato de seguro, não é necessário o revolvimento de provas", sendo necessária a perícia "apenas para saber se os danos pleiteados são decorrentes de vício construtivo ou uso e desgaste, logo, não há necessidade de analisar provas, mas sim somente a tese jurídica a respeito da cobertura ou não dos vícios construtivos" (fl. 2213). Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Não houve impugnação (fl. 2219). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do apelo nobre. A parte agravante, nas razões do agravo interno, apenas menciona a referida fundamentação, mas, em vez de impugná-la, buscando afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, volta-se contra a decisão de inadmissão do apelo nobre, sustentando que não seria o caso de reexame de provas e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido.
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