STJ REsp 2138463
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 8.º E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 28 3 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURSPRUDENCIAL PREJUDICADO. PUIL N. 3.693/SP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 8.º e 1.022, ambos do CPC/2015, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. 2. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão recursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é incabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastar a aplicação da Súmula n. 283 do STF, já que não demonstra de que maneira o fundamento contido no acórdão proferido pela Corte de origem foi devidamente impugnado no recurso especial. Dessa forma, é inarredável a aplicação, no ponto, do Verbete Sumular n. 182 do STJ. Outrossim, verifica-se que pretende o recorrente, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. Ademais, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5. Não se admite que a parte recorrente, em manifestações posteriores, promova inovação recursal para incluir teses não constantes na petição do recurso especial e acerca das quais não houve prévio debate nas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra a decisão que proferi às fls. 1864-1867, assim ementada (fl. 1864): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 8.º E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURSPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Neste agravo interno, a parte recorrente alega que as nulidades suscitadas nas razões do recurso especial (fls. 1758-1759 e 1771) não foram examinadas na decisão impugnada. Se insurge contra a incidência da Súmula n. 284 do STF em relação à alegada ofensa aos arts. 8.º e 1.022 do CPC/2015, pois "o recurso notavelmente não é "deficiente na fundamentação", além de a "controvérsia" ser claramente "compreensível"" (fl. 1877). Ao defender a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 1879): Ocorre que o(s) v. Acórdão(s) às fls. 1734/1735 não expõe o "elemento diferenciador" da "lei local", tampouco verificaram que o "art. 80, caput, da Lei Municipal n. 1.662/1992" prevê apenas que "fazem jus" (direito) e que será "calculado na forma que dispuser a legislação federal", ou seja, inexiste previsão em lei local de "concessão retroativa" ou "termo a quo" (inicial) de "pagamento", sendo evidente a equivocada "interpretação" do artigo 80 da Lei nº 1.662/1992. Aliás, evidente a ilegalidade diante do "termo a quo" (inicial) da "concessão" (pagamento) da vantagem que foi previsto pelo artigo 82 da Lei Municipal nº 1.662/1992 arguido nos Embargos de Declaração às fls. 1725: .. Aduz que "as alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da CF/1988 são autônomas" (fl. 1880) e que não há "norma constitucional ou legal que imponha vínculo de dependência ou prejudicialidade como pressuposto de análise entre elas" (fl. 1880). Afirma que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado e que "recentemente houve o julgamento pelo C. STJ do PUIL nº 3.693/SP (ANEXO) sobre "idêntica questão de direito" e cuja "origem" é o E. "Tribunal de Justiça de São Paulo"" (fl. 1882). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 1895-1904. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 8.º E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 28 3 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURSPRUDENCIAL PREJUDICADO. PUIL N. 3.693/SP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 8.º e 1.022, ambos do CPC/2015, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. 2. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão recursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é incabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastar a aplicação da Súmula n. 283 do STF, já que não demonstra de que maneira o fundamento contido no acórdão proferido pela Corte de origem foi devidamente impugnado no recurso especial. Dessa forma, é inarredável a aplicação, no ponto, do Verbete Sumular n. 182 do STJ. Outrossim, verifica-se que pretende o recorrente, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. Ademais, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5. Não se admite que a parte recorrente, em manifestações posteriores, promova inovação recursal para incluir teses não constantes na petição do recurso especial e acerca das quais não houve prévio debate nas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.