Decisão · STJ

STJ AREsp 2591035

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOTAL IMÓVEIS EIRELI contra decisão de minha lavra (fls. 746-748) que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932 do CPC/2015. A parte agravante sustenta que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento da Súmula n. 280/STF utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, além de afirmar que comprovou ser desnecessário reexame de fatos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Na resposta ao agravo interno, o agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso, pela condenação do agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a sua condenação como litigante de má-fé, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório (fls. 764-770). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →