Decisão · STJ

STJ AREsp 2392377

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADOVATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E DESPROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Cabível, in casu, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Agravante, pois se trata de recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do NCPC, havendo, ademais, condenação, da ora Recorrente, ao pagamento de verba honorária desde a origem. 3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LOGER INTRALOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA. (outros nomes: VITELOG - LOGISTICA INTEGRADA LTDA. e QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZEM LTDA.), contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial (fls. 1230-1237). Consta nos autos que a Corte local negou provimento às apelações interpostas pelas Partes, ora Agravante e Agravada, (fls. 1031-1039), mantendo, assim, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado em ação anulatória de débito discal para determinar o "a) recálculo da multa pecuniária (item I, do AIIM nº 4.075.247-1), sobre o montante das operações realizadas no exercício de 2.012; b) recálculo da multa pecuniária (item II, do AIIM nº 4.075.247-1), mediante a limitação ao valor correspondente a 1%, sobre o montante total das operações realizadas pelo estabelecimento infrator" (fl. 1033). A ora Agravante opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 1109-1112). Nas razões do apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Agravante apontou, em síntese, que (fls. 1121-1122): O acórdão recorrido contrariou as disposições dos artigos 425, inciso VI, e 434, caput, do Código de Processo Civil, que tratam da "força probante dos documentos", quando, a despeito da juntada da cópia integral do processo administrativo de constituição do crédito tributário, que demonstra a deficiência do demonstrativo elaborado pela Autoridade Fiscal, negou provimento ao recurso de apelação da Recorrente, sob o fundamento de que esta não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do mesmo diploma. .. Além disso, o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público também contrariou o disposto no artigo 142 do CTN quando, a despeito da inobservância do procedimento administrativo exigido para validade do lançamento relativo àquele específico tipo de infração, manteve a multa exigida no item I do Auto de Infração. Nesse sentido, a ofensa ao artigo 142 do CTN decorre do fato de que o Agente Fiscal deixou de observar o procedimento administrativo próprio para as "infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo", mais especificamente no que diz respeito à exigência do demonstrativo do débito, desincumbindo-se do ônus de comprovar as operações que serviram de base para o cálculo da penalidade pecuniária imposta. Requereu o provimento do apelo nobre "para, reformando parcialmente o r. acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, declarar a nulidade da multa exigida no item I do Auto de Infração nº 4.075.247-1" (fl. 1129). O recurso especial foi inadmitido na origem, advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 1192-1200). Em decisão de fls. 1230-1237, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 280 e 282, ambas do STF e n. 7/STJ. No presente agravo interno, a Recorrente alega que "dirimir a controvérsia sobre a nulidade do item I do Auto de Infração nº 4.075.247-1 não depende de revolvimento de conjunto fático-probatório porque a questão em discussão está relacionada apenas a interpretação do contexto fático e documentos já delimitados no curso do processo pelas decisões judiciais" (fl. 1249) e que "matéria tratada no Recurso Especial é essencialmente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração do fato provado" (ibidem), ressaltando, ainda, que "a revaloração da prova delineada no próprio corpo decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial" (fl. 1251). Quanto à Súmula n. 280/STF, afirma ser imperioso "reconhecer também que para que o Recurso Especial da Agravante seja admitido não há necessidade de análise de legislação local, mas apenas o reconhecimento de que foi desobedecida norma que determina o valor que a prova temem função do caso concreto" (fl. 1253). Sustenta que "toda a controvérsia está restrita a verificação de que, nos termos da legislação pertinente, a Autoridade Fiscal não observou o procedimento do lançamento tributário, de tal sorte que não há a necessidade de análise de legislação local para reconhecer a nulidade da multa exigida no item I do Auto de Infração nº 4.075.247-1 e, por isso, inaplicável a Súmula n. 280 do STF" (fl. 1255). Com relação ao óbice relativo à falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF), alega que (fls. 1255-1256): .. o Recurso Especial da Agravante não encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, visto que o tema referente ao percentual da multa aplicada foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, o que preenche o requisito do prequestionamento para a admissibilidade do Recurso Especial. Ainda assim, registra-se que a Agravante opôs Embargos de Declaração, alegando vícios de erro matéria, obscuridade e contrariedade, com o objetivo de prequestionar toda a matéria, a fim da futura interposição de Recursos Especial e Extraordinário, nos termos que dispõem a Súmula nº 282 do A. STF, aplicadas por analogia ao caso, sob pena de violação, também, aos artigos 11, 141, 489, §1º, III e IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Todavia, os Embargos de Declaração da Agravante foram rejeitados pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos: .. Portanto, apesar de rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante, certo é que ela cumpre com todos os requisitos para viabilizar a interposição deste Recurso Especial, estando demonstrado o prequestionamento de todos os dispositivos violados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. No mais, insurge-se contra a majoração dos honorários, em razão do insucesso recursal, alegando que "a previsão de majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) serve para inibir condutas protelatórias, o que não se verifica no caso em apreço, e deve levar em conta o trabalho adicional do advogado da parte contrária e na situação não houve qualquer complexidade, pois se discute apenas a admissibilidade de Recurso Especial" (fl. 1258). Postula, assim, o provimento do agravo interno para "conhecer/admitir o Recurso Especial interposto ou, não havendo retratação, submeter o feito a julgamento pelo órgão colegiado ou, subsidiariamente, reconsiderar a majoração dos honorários em 10% sobre aqueles já fixados na origem" (fl. 1259). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 1266). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 1272-1278). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADOVATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E DESPROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Cabível, in casu, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Agravante, pois se trata de recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do NCPC, havendo, ademais, condenação, da ora Recorrente, ao pagamento de verba honorária desde a origem. 3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →