STJ AREsp 2473571
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à sentença ilíquida e à prescrição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Como a sentença coletiva era ilíquida, o prazo prescricional só se inicia quando o executado cumpriu a obrigação de fazer e houve a homologação dos parâmetros para os cálculos, tornando o título, a partir daí, certo, líquido e exigível, não havendo que se falar em interrupção da prescrição para fins de contagem do prazo pela metade. 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEICAO DE PINHO LEITE contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que conheceu o Agravo para conhecer parcialmente do respectivo recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 440-444). Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF/88, contrariedade aos arts. 189, do CC, e 1.022, inciso II do CPC/2015. Alega que há omissão no acórdão que julgou a apelação, considerando que o Tribunal de origem deixou de apreciar a prescrição de sentença ilíquida. Ponderou ainda que há violação ao art. 189 do CC, ante a inexistência de prescrição de sentença ilíquida. Aduz que (fl. 451): Ressalta-se inicialmente que o recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão da câmara de julgamento maranhense demonstrou a omissão existente no decisum no que tange à ausência de enfrentamento dos dispositivos infraconstitucionais e contrariedade à jurisprudência pacificada aventados, relativos à matéria de prescrição quando envolve a Ação Coletiva 14.440/2000 e a iliquidez do título judicial dela decorrente até o acordo firmado no ano de 2013. Argumenta ainda que (fl. 455): Nesse sentido, como é de fácil percepção, nenhum dos pontos arguidos no Especial enseja o reexame de provas, ou seja, não esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ. Ao contrário disto, as questões suscitadas apenas exigem do julgador a análise do acórdão regional, para concluir se este viola a lei federal indicada (Código de Processo Civil) e se caminha em divergência à jurisprudência paradigma trazida. Por fim, afirma que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático probatório acostado aos autos, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 399-409). O recurso especial foi inadmitido (fls. 411-414). Intimada, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer (fls. 472-477). EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à sentença ilíquida e à prescrição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Como a sentença coletiva era ilíquida, o prazo prescricional só se inicia quando o executado cumpriu a obrigação de fazer e houve a homologação dos parâmetros para os cálculos, tornando o título, a partir daí, certo, líquido e exigível, não havendo que se falar em interrupção da prescrição para fins de contagem do prazo pela metade. 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.