Decisão · STJ

STJ AREsp 2613507

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-09-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZILMA MARIA DE MATOS e MARIA DA CONCEICAO SERRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 421-422). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ajuizada pelas ora Agravantes (fls. 136-142). O Tribunal de origem deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos veiculados na antes citada demanda (fls. 199-209). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 206): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENS PÚBLICOS. FORO E LAUDÊMIO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR. GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO. COBRANÇA APÓS A EC 46/2005. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 636.199/ES, COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, com repercussão geral, fixou a tese segundo a qual "a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios" (Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 2. Muito embora a orientação direta de repercussão geral firmada pelo STF tenha por objeto o inciso VII do art. 20 da CF, não resta dúvida de que resolve a questão constitucional consistente em saber se a propriedade da União sobre os bens previstos nos demais incisos do citado artigo - localizados em ilhas costeiras sede de municípios - foi modificada em face da promulgação da Emenda Constitucional em tela. Nesse sentido, do STF: RE 1.183.025, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2019; ARE 1.197.581/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/04/2019; ARE 1.148.023/MA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/10/2018; e ARE 1.150.229/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/08/2018. 3. Considerando que o imóvel aqui em referência, conforme a certidão juntada com a inicial, está localizado em terreno nacional interior (Gleba Rio Anil) objeto de contrato de aforamento transcrito no registro de imóveis (CC, art. 1.227), em data anterior ao advento da CF de 1988, sobre esse bem não incidem as modificações da EC 46/2005, presente a disposição do art. 20, I, da CF, na linha do que decidido pelo Pretório Excelso. Precedentes da Turma 4. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 247-253). Sustentam as Agravantes, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna; ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99 Alegam que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Aduzem que os interessados devem ser notificados pessoalmente, e não por edital, a propósito de procedimento de demarcação, a fim de que lhes seja possibilitado exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como seja obedecido o princípio do devido processo legal. Afirmam que, a despeito da superveniente perda de objeto da ADI n. 4264/PE em razão da edição da Lei n. 13.139/2015, não há falar em cobrança de foros e laudêmios. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 374-387). O recurso especial não foi admitido (fls. 396-397). Foi interposto agravo (fls. 401-414). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 421-422, não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 426-427), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, no agravo em recurso especial houve impugnação específica e concreta quanto à suposta incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como demonstração dos artigos de lei federal tidos por violados, o que afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 442-445). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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