STJ AREsp 2583964
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação rescisória proposta pelo Estado de São Paulo em face da ora agravada na qual se buscava a rescisão do acórdão que reconheceu o direito da servidora à complementação de sua aposentadoria com base no IPC dos meses de março (84,93%) e abril de 1990 (44,80%). 2. O Tribunal local julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de violação dos artigos considerados violados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 928-929). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 935-937): .. o Agravo em Recurso Especial se insurge contra ambos os óbices erigidos na decisão de admissibilidade, alegando, expressamente, que demonstrou a violação dos arts. 966, V, do CPC e 14 da Lei nº 8.030/90. .. .. Assim, o recorrente se insurgiu contra os fundamentos da decisão de admissibilidade, demonstrando a ocorrência de violação legal e a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para a reforma do julgado impugnado. Assim, é certo que o recurso especial não encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ e na ausência de violação de lei federal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fl. 942). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação rescisória proposta pelo Estado de São Paulo em face da ora agravada na qual se buscava a rescisão do acórdão que reconheceu o direito da servidora à complementação de sua aposentadoria com base no IPC dos meses de março (84,93%) e abril de 1990 (44,80%). 2. O Tribunal local julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de violação dos artigos considerados violados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.