STJ AgRg no AREsp 509257 / SP
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REITERAÇÃO POR 47 VEZES DE COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA COMERCIAL. POSSIBILIDADE. CONFIGURADO O DANO MORAL É POSSÍVEL A EXCEPCIONAL REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL PARA ADEQUAÇÃO DO "QUANTUM" EXCESSIVO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA OS PARÂMETROS PRATICADOS NESTA CORTE. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade da prestadora do serviço porque ficou configurado o abuso no exercício do direito de cobrança pois emitiu cartão de crédito sem anuência da consumidora e apesar dos diversos contatos por ela feitos para resolver as cobranças indevidas (47 vezes), não sobrevieram medidas saneadoras capazes de elidir o equívoco .
2. Se distancia dos parâmetros adotados neste Sodalício Superior a fixação em R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de emitir cartão de crédito e permanecer cobrando suas taxas de manutenção apesar dos repetidos contatos da consumidora negando a contratação.
3. Consideradas as circunstâncias do caso, a ausência de negativação e as condições econômicas das partes razoável a excepcional intervenção desta Corte Superior para reformar o acórdão estadual e adequar o parâmetro indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que está conforme os seus julgados.
4. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(REVISÃO EXCEPCIONAL DO DANO MORAL - RECURSO ESPECIAL)
STJ - AgRg no AREsp 344544-SE, AgRg no REsp 1200417-MT,
AgRg no AREsp 388620-RJ
(REDUÇÃO DO DANO MORAL - VALOR EXORBITANTE - INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL)
STJ - REsp 731244-AL, AgRg no AREsp 143041-RJ, AgRg
no AREsp 16238-RJ