STJ AREsp 2547836
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DE TEMA DO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA À DEBATIDA NO TEMA 1.125. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O apelo nobre não foi admitido em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no que diz respeito à ilegitimidade ativa do contribuinte de fato para manejar a repetição de indébito tributário de tributo que entenda indevido, salvo se demonstrado que não repassou o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais, ou se autorizado pelos consumidores a restituir o indébito. 3. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada, ou que os precedentes mencionados no citado pro vimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. 4. Por fim, verifica-se que não é devido o sobrestamento do feito para aplicação do Tema n. 1.125 do STJ, uma vez que o entendimento firmado por tal tema trata de situação jurídica distinta da delineada no presente caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTER AUTO POSTO DE SUMARE LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 532-533). Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que é inaplicável a Súmula n. 182, uma vez que impugnou especificamente nas razões do agravo em recurso especial, embora não em capítulo próprio, o fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.125 do STJ. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 557). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 571-576) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DE TEMA DO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA À DEBATIDA NO TEMA 1.125. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O apelo nobre não foi admitido em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no que diz respeito à ilegitimidade ativa do contribuinte de fato para manejar a repetição de indébito tributário de tributo que entenda indevido, salvo se demonstrado que não repassou o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais, ou se autorizado pelos consumidores a restituir o indébito. 3. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada, ou que os precedentes mencionados no citado pro vimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. 4. Por fim, verifica-se que não é devido o sobrestamento do feito para aplicação do Tema n. 1.125 do STJ, uma vez que o entendimento firmado por tal tema trata de situação jurídica distinta da delineada no presente caso. 5. Agravo interno desprovido.