Decisão · STJ

STJ AREsp 2383801

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo JJB - INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA., contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 216-220). Consta nos autos que a Corte local negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Agravante, em acórdão assim ementado (fl. 73): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. REJEIÇÃO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 95-97). Nas razões do apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante alegou, em síntese, que: o acórdão recorrido, ao manter a sentença objeto do presente Agravo de Instrumento, incorre em violação direta ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, porquanto inobservado os requisitos formais a serem assegurados no Ato-Procedimento de Controle Administrativo de legalidade que se formaliza na Inscrição de Dívida Ativa, visto que não respeitado o prazo prescricional da cobrança. (fl. 116) Em decisão de fls. 216-220, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STF e n. 283/STF. No presente agravo interno, o Recorrente alega o que se segue (fls. 232-234): .. II. 1 - DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 283 DO STF: Com as indispensáveis escusas, tem-se decisão monocrática de não provimento ao Agravo em Recurso Especial movido diante de decisão denegatória de reconhecimento da prescrição requer maior aprofundamento e a consequente e admitida decisão colegiada requerida em sede deste Agravo. Quiçá por equívoco, a jurisprudência utilizada não traz o necessário respaldo quanto ao mérito para negar o provimento ao Agravo em Recurso Especial. Trata-se, aliás, de caso que a via recursal foi movida exatamente para que decisão anterior se amolda-se ao rito dos repetitivos. Nesse sentido, indubitável que impossível sua utilização como precedente com os fins preditos. Logo, com a devida vênia, inviável aceitar a solução jurisdicional ofertada ao presente caso, dado que, o que se tem é um novo e amplo entendimento proferido e consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que deve ser, ao menos, dignamente cotejado frente à legislação questionada face à inclusão dos valores repassados à União a título de tributos prescritos nos valores cobrados pela entidade federal, nos termos em que demandado desde à origem e reafirmado pela via recursal. Cristalino, então, que o precedente invocado e tido como "entendimento dominante" não se coaduna às hipóteses que autorizam o combatido julgamento monocrático. Não há, no mero precedente, acórdão apto a servir de norma geral e abstrata manejável indistintamente, independente do caso concreto e da norma individual e concreta que este, de fato, requer e enseja. Por derradeiro, já sedimentado que a lei define expressamente as hipóteses de aplicação da decisão monocrática, ter-se-ia no excessivamente aberto e indefinido conceito de "entendimento dominante" um instrumento vil de negativa do fundamental direito de acesso à Justiça, ao devido processo legal e à devida e plena prestação jurisdicional sobre questão tão em voga, tão relevante e tão carecedora, a repercutir em diversas discussões inauguradas a partir do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema em comento. Em suma, por completamente demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes invocados, inviável a decisão monocrática nos termos ofertados e imperiosa a remessa do Recurso Especial movido para que se obtenha uma justa, plena e demandada decisão colegiada. II. 2 - DO AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 STJ: Salienta-se, então, que não se busca no recurso especial também uma simples análise das provas, que incidiria na vedação da análise do recurso pela Superior Instância (súmula n. 07 do STJ), mas sim a reavaliação destas que, certamente, indicam outra conclusão a respeito dos fatos. No caso, o recurso especial tem como condão a reavaliação no que tange à prescrição da execução fiscal, visto que a exequente não apresentou quando da propositura da Execução Fiscal as informações e documentos indispensáveis para a defesa da executada, violando, assim, o art. 5º, incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV, e art. 150, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 149, parágrafo único, 174, 202, 203 e 204 todos do Código Tributário Nacional e arts. 2 e 3 da Lei nº 6.830/80. Dessa forma, mostra-se manifesta a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o cercamento de defesa ante a ausência de informações básicas quanto ao débito executado. Com efeito, tal atuação desde superior tribunal seria tão somente a revaloração do já disposto nos autos da lide, sem qualquer necessidade de revolvimento probatório, mas sim a valoração de tudo que foi cristalinamente exposto e ignorado pelo Douto Juízo a quo. Não subsiste, portanto, óbices à apreciação do recurso especial interposto, merecendo ter suas razões apreciadas por este Superior Tribunal de Justiça, ante às infringências legais aduzidas, tudo em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Requer "a reforma da r. decisão monocrática agravada, por impugnados especificamente seus fundamentos e plenamente justificada a insuficiência da decisão monocrática, a exigir que seja conhecido e provido, em decisão colegiada, o Agravo em Recurso Especial" (fl. 234). Não houve contraminuta (fl. 241). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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