Decisão · STJ

STJ AREsp 2310420

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-09-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO BRASIL - DINAMARCA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ALEGADA DUPLA TRIBUTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283 E 284/STF). IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por EDITORA GLOBO S/A, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 949-955). Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante: .. contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO e em face da UNIÃO FEDERAL, com o intuito de: 1) determinar que a autoridade se abstenha de exigir o IRRF sobre os valores remetidos pela impetrante à CCI Europe (Dinamarca) em contraprestação aos serviços de licenciamento de software, instalação, configuração e suporte por elas prestados; e 2) determinar que a autoridade impetrada não imponha óbices à compensação dos valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda relativos aos valores acima mencionados, compreendidas as retenções referentes aos fatos geradores ocorridos a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. (fl. 453) Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 453-463). A Corte local negou provimento ao apelo interposto pela Impetrante, ora Agravante, em acórdão assim resumido (fl. 745): TRIBUTÁRIO. CONVENÇÃO BRASIL - DINAMARCA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE SEDIADA NO EXTERIOR. CONTRATAÇÃO. ESTABELECIMENTO PERMANENTE. ROYALTIES. DUPLA TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO. .. 2. Não foram acostadas aos autos informações societárias a respeito da empresa estrangeira contratada, tendo sido evidenciado, no entanto, através de consulta ao site da CCI Europe, que a empresa estrangeira possui filial brasileira, motivo pelo qual não há como afirmar, tal como alegado pela impetrante, que a sociedade contratada não atua no Brasil por intermédio de um estabelecimento permanente, o que deveria ter sido comprovado neste mandado de segurança, a fim de afastar a aludida exceção contida no artigo 7º da Convenção. .. 5. Não há que se falar em dupla tributação, visto que, consoante o artigo 23, item 3, da Convenção, abaixo transcrito, a sociedade sediada na Dinamarca poderá deduzir o tributo que aqui foi retido, evitando-se a bitributação, senão vejamos: "3. Quando um residente da Dinamarca receber rendimentos que, de acordo com as disposições dos Artigos 11 e 12, sejam tributáveis no Brasil, a Dinamarca permitirá que seja deduzido do imposto sobre a renda dessa pessoa um montante igual ao imposto pago no Brasil. Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos recebidos do Brasil". 6. Evidenciada a regularidade da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos em decorrência da prestação de serviços à sociedade sediada no exterior, há que se manter a sentença recorrida. 7. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Nas razões do apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou violação dos arts. 373, inciso I, e 435, ambos do Código de Processo Civil e 98 do Código Tributário Nacional, declinando, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 758-760): .. 3.3. O v. acórdão recorrido incorre ainda em clara violação ao art. 98 do Código Tributário Nacional ao submeter as remessas feitas pela RECORRENTE ao exterior à tributação interna do IRRF em desrespeito aos tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação quando conflitantes com as normas domésticas. 3.4. Como se sabe, os valores pagos por empresas residentes no Brasil a empresas residentes no exterior em remuneração à prestação de serviços estão sujeitos ao IR retido na fonte (IRRF), à alíquota de 25%, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.779/09 1 . 3.5. Não obstante, o Brasil firma Convenções com outros Estados no intuito de evitar a dupla incidência de tributos sobre a renda das empresas sediadas em tais países, que regulam, de modo específico, a tributação das relações havidas entre o residente de um país signatário e o residente do outro país signatário. 3.6. No tocante aos contratos de prestação de serviços firmados entre empresas residentes em cada um dos países signatários, essas Convenções estabelecem que cabe exclusivamente ao Estado de residência da empresa contratada a tributação da renda por ela auferida, sem que o Estado de residência da empresa contratante possa tributar também a mesma renda: .. 3.7. Partindo do princípio de que o próprio nome dessas Convenções evidencia que elas se destinam a "evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria do Imposto sobre a Renda" , tal previsão tem o nítido escopo de facilitar a transação comercial internacional porque diminui os custos das operações e, por consequência, fomentar o desenvolvimento dos países envolvidos. 3.8. Nesse sentido, a regra especial veiculada pelas Convenções tem o claro intuito de garantir que a renda de um contribuinte residente exclusivamente em um dos países signatários seja tributada, também exclusivamente, nesse país de residência. Com isso, evita-se que o país da fonte pagadora do rendimento também tribute aquela mesma renda .. 3.13. É de se dizer, portanto, que a iniciativa da RECORRIDA consubstancia uma clara deslealdade do Estado Brasileiro para com os países signatários de Convenções para evitar a Dupla Tributação, vez que, na realidade, burla tais Convenções ao estabelecer um sistema de tributação diferente dos que são efetivamente nelas previstos, atraindo para o Brasil de maneira anti-isonômica uma arrecadação ilegitimamente maior do que a que lhe foi conferida pela Convenção, em ofensa ao art. 4º, V, da CF/88. 3.14. Portanto, seja por qual prisma for, constata-se a absoluta ilegitimidade da tributação pretendida pela RECORRIDA, motivo pelo qual deverá o v. acórdão de Evento nº 28, complementado pelo v. acórdão de Evento nº 47, ser integralmente reformado ante a clara violação ao art. 98 do CTN, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico- tributária que obrigue a RECORRENTE a recolher o IRRF sobre valores pagos as empresas sediadas na Dinamarca, com os quais o Brasil detém Convenção para evitar a dupla tributação, por serviços que lhe prestarem. Requereu, assim, o provimento do apelo nobre: .. para acolher na integralidade o pedido formulado pela RECORRENTE em sua inicial, sem a limitação em relação aos pagamentos efetuados à empresas situadas na Dinamarca, ou ao menos cassar a sentença originária e determinar seja feita nova análise da documentação acostada aos autos pela RECORRENTE. (fl. 761) Apresentadas as contrarrazões (fls. 796-824), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 856-857), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 884-894). Em decisão de fls. 949-955, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STF, 283/STF e 284/STF. No presente agravo interno, a Recorrente alega o que se segue (fls. 964-966): .. III.1 - DA NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - DA NÃO INCIDENCIA DOS ENUNCIADOS NºS 283 E 284 do STF 12. Inicialmente, cumpre à AGRAVANTE apontar que o presente recurso está ao alinho do princípio da dialeticidade, de forma que serão devidamente impugnadas as razões lançadas na decisão atacada, a merecer nova análise do especial interposto que importará em sua admissão e provimento, isso é, seguindo a inteligência do art. 1.042 CPC/15 e em devido respeito ao verbete sumular nº 182 deste E. STJ. 13. Nesse sentido, a detida leitura da decisão ora agravada revela que o único fundamento consiste em suposta violação ao verbete sumular nº 284 do E. STF, levando a crer que a controvérsia suscitada pela AGRAVANTE não foi claramente delimitada. 14. Contudo, a todo o momento a Agravante reforça que a principal controvérsia tratada é sobre os valores pagos por empresas residentes no Brasil a empresas residentes no exterior em remuneração à prestação de serviços estão sujeitos ao IR retido na fonte (IRRF), à alíquota de 25%, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.779/096. 15. Não obstante, o Brasil firma Convenções com outros Estados no intuito de evitar a dupla incidência de tributos sobre a renda das empresas sediadas em tais países, que regulam, de modo específico, a tributação das relações havidas entre o residente de um país signatário e o residente do outro país signatário. .. 19. Essa discussão foi incansavelmente discutida pela ora Agravante nas instâncias de origens, tendo comprovado de todas as formas possíveis o seu direito através de toda a documentação anexada na exordial. 20. Contudo, ao manter a cobrança, consubstancia uma clara deslealdade do Estado Brasileiro para com os países signatários de Convenções para evitar a Dupla Tributação, vez que, na realidade, burla tais Convenções ao estabelecer um sistema de tributação diferente dos que são efetivamente nelas previstos, atraindo para o Brasil de maneira anti-isonômica uma arrecadação ilegitimamente maior do que a que lhe foi conferida pela Convenção, em ofensa ao art. 4º, V, da CF/88. 21. Portanto, deve-se ser constatada a absoluta ilegitimidade da tributação pretendida pela Agravada, motivo pelo qual deverá o v. acórdão recorrido ser integralmente reformado ante a clara violação ao art. 98 do CTN, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Agravante a recolher o IRRF sobre valores pagos as empresas sediadas na Dinamarca, com os quais o Brasil detém Convenção para evitar a dupla tributação, por serviços que lhe prestarem. III.2 - DA NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA 7 22. Além disso, cabe destacar a desnecessidade de reanálise do conjunto fático probatório para se chegar à conclusão diversa a dos julgados recorridos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, pois esbarraria no entendimento da Súmula nº 07 do STJ. 23. O verbete sumular nº 7 deste E. STJ é aplicado para impedir o seguimento de Recursos Especiais propostos com objetivo de reanálise e valoração de fatos, mediante a análise de documentos juntados aos autos e da constatação da situação fática envolvida nos litígios em resolução. 24. Na presente hipótese, no entanto, é inadequada a aplicação do referido óbice sumular, na medida em que a pretensão exercida não depende da valoração de nenhuma prova, uma vez que o presente Recurso Especial versa sobre a violação ao art. 98 do CTN, em razão da possibilidade de se atestar a natureza dos serviços sobre os quais se referem as remessas feitas pela Agravante ao exterior e que não deveriam se submeter à tributação interna do IRRF. 25. À evidência, o que se objetiva com o Recurso Especial, quando muito, é a revaloração das provas apresentadas nos autos, pois a partir de eventual revaloração da documentação acostada aos autos, seria possível atestar a natureza dos serviços sobre os quais se referem as remessas feitas pela Agravante ao exterior e que não deveriam se submeter à tributação interna do IRRF. Requer o provimento do recurso interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A União apresentou contraminuta (fls. 977-984). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO BRASIL - DINAMARCA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ALEGADA DUPLA TRIBUTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283 E 284/STF). IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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