Decisão · STJ

STJ Pet 16585

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-12publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). 3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AURICI APARECIDA PORT PAIVA contra decisão da eminente Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, o qual visa à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto contra acórdão do TJ-TO proferido na Apelação nº 5000153-31.2009.8.2741, ainda pendente de julgamento de embargos de declaração (e-STJ, fls. 2.963/2.967). A agravante sustenta que a competência jurisdicional pode ser alterada devido à conexão e, no contexto atual, as partes envolvidas já apresentaram argumentos relacionados à posse das Fazendas Prata I, II, III e IV perante esta Corte, no AREsp 2.179.415/TO. Alega que há ilegalidades e risco de dano irreparável, resultando em grande probabilidade de êxito recursal, a saber (e-STJ, fl. 2.973): "a) A contestação principal é a conversão inadequada de um processo de interdito proibitório em ação de reintegração de posse durante uma audiência, considerada nula por ser uma "decisão surpresa" e violar os artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil de 2015. Essa conversão ocorreu sem o consentimento dos Recorrentes e sem seguir o devido processo legal, violando o princípio do contraditório. Além disso, não respeitou o prazo prescricional para a ação convertida. Por isso, argumenta-se que o Acórdão deve ser reformado, mantendo o processo como interdito proibitório. b) O imóvel tem contratos ativos que geram grandes penalidades financeiras em caso de descumprimento. Entre eles, um contrato com a Empresa Império Verde para plantio de eucalipto e outro para fornecimento de madeira, ambos com multas significativas em caso de quebra. Além disso, há um contrato de arrendamento para pastagem com penalidades em caso de rescisão. A remoção da Agravante sem a chance de recorrer causaria prejuízos financeiros substanciais, tanto para ela quanto para os contratantes, além de desemprego para várias famílias trabalhando no local." Os agravados apresentaram impugnação do agravo interno (e-STJ, fls. 2.985/2.992). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). 3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração. 4 . Agravo interno desprovido.
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