STJ AREsp 2599762
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 157, § 2.º, II, § 2º-A, I e 158, §§ 1º e 3º, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CP. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, mas nas firmes declarações da vítima em Juízo, ratificando com segurança, os reconhecimentos iniciais. 4. Além disso, autoria restou demonstrada também pelos depoimentos dos policiais, que conseguiram identificar o veículo utilizado pelos réus quando da ação criminosa e também localizar "o cativeiro pelo local onde foi liberado o ofendido R. e a descrição da vítima N.. Então, por meio de campana, localizaram uma casa com movimentação suspeita. Após conversas com a vítima N., constataram que as características por ela informadas coincidiam com a casa identificada. Após identificar o imóvel, a vítima do outro caso, N., reconheceu o cativeiro e as mulheres que lá frequentavam. O ofendido R. não pode reconhecer o local em vista de seu estado emocional, mas sua descrição coincidia com a características do imóvel identificado. 5. Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a condenação, pois tal providência esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.