Decisão · STJ

STJ MS 20562

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2013-10-18publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 243 DA LEI N. 8.112/19 90. ALEGADA OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, não há obscuridade no julgado que reconheceu o direito ao enquadramento do embargante e o seu vínculo estatutário com a Administração Pública, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, que prevê, no seu § 1º, a transformação "na data de sua publicação". Nesse sentido, dentre outros: AgInt no MS 28.053/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/6/2022; AR 5.322/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/2/2021; AR 3.507/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 12/3/2019. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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