Decisão · STJ

STJ AREsp 2658356

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-09-03
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de adulteração de sinal identificador. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir que o acusado errou quanto à ilicitude do fato, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.
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