Decisão · STJ

STJ AREsp 2589482

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-09-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 828-829). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelos ora Agravados (fls. 360-364). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 654-661). Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre, que: a) devido ao leilão da CEDAE, essa desde 31/10/2021, com a exceção dos serviços de captação e tratamento de água, não é mais a concessionária responsável pela prestação de serviço na localidade onde se encontra o imóvel objeto da ação. b) os serviços de esgoto (coleta, transporte, tratamento e destinação final) e gestão comercial (cobrança, alteração de titularidade, instalação de medidores e serviços em geral) são de responsabilidade das novas concessionárias e, por conseguinte, apenas essas podem dar cumprimento a alguns tópicos da sentença. c) há ilegitimidade passiva ad causam da Agravante no tocante aos serviços de captação, tratamento, adução, distribuição de água potável, coleta, transporte, tratamento de esgoto e cobrança em razão dessas atividades, sendo certo que deve ser considerado para essa conclusão que a relação jurídica existente ao objeto da presente demanda foi modificada em agosto de 2021, quando o Estado do Rio de Janeiro firmou novos contratos de prestação de serviços de saneamento. d) os períodos de operação assistida com as novas concessionárias terminaram em 11/8/2021, 1º/11/2021 e 2/2022. Assim, a CEDAE não pode executar quaisquer intervenções no tocante aos serviços concedidos a outra concessionária. e) " .. não existe mais relação jurídica direta entre a parte autora e a CEDAE, sendo certo que a relação jurídica relacionada à parte da sentença proferida, diz respeito unicamente à nova Concessionária, jamais à recorrente Cedae, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda" (fl. 708). f) não subsiste a sentença também no que diz respeito à determinação de refaturamento das contas para a tarifa mínima, porquanto o abastecimento do imóvel se deu normalmente e foi colocado à disposição do consumidor, tendo a ora Agravante a obrigação de cobrar pelos serviços prestados, sob pena de causar prejuízo aos demais consumidores. Subsidiariamente, pugna para que seja: .. fixada como limitação temporal para a exigibilidade da obrigação junto à CEDAE a assunção do serviço de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial pela nova concessionária e, após este marco, se considere a resolução sem culpa da CEDAE, por impossibilidade de cumprimento da prestação, por fato exclusivamente de terceiro, em observância ao artigo 248 do Código Civil. (fl. 709) Foram apresentadas contrarrazões (fls. 745-759). O recurso especial não foi admitido (fls. 753-756). Foi interposto agravo (fls. 773-783). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 828-829, não conheceu do agravo em recurso especial. Reitera a parte agravante, no presente recurso (fls. 833-863), os argumentos veiculados no apelo nobre. Alega que não incide, na hipótese dos autos, a Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 867, 868 e 869). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido 3. Agravo interno não conhecido.
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