STJ AREsp 1951193
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE COM TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SUMÚLA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela falta de comprovação da presença de agentes prejudiciais à saúde na rotina laboral do agravante nos períodos houve o sustentado enquadramento de atividade especial. Assim, a revisão do acervo processual, com o ânimo de conceder a aposentadoria especial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS MEIRA DE VASCONCELOS contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 552-553; grifos originais): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS E RUÍDO. METODOLOGIA. FUNDACENTRO. - A presente ação ordinária foi ajuizada por CARLOS MEIRA DE VASCONCELOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos. - A contrário sensu, os períodos de 08/11/1991 a 21/08/1992, de 19/04/1993 a 11/08/1993 e de 01/03/1994 a 13/06/1994 deverão ser computados apenas como tempo comum, eis que as cópias da CTPS de fl. 17 e de fl. 18, não comprovam a exposição do autor ao agente Eletricidade, em tensão acima de 250 volts, ou a outro agente nocivo, bem como não permitem o enquadramento de sua categoria profissional em qualquer dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. - Deverá ser contabilizado como tempo comum o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, visto que após a edição do Decreto 2.172/97 não mais é permitida o reconhecimento da especialidade de períodos pela presunção de insalubridade das atividades exercidas pelo autor, sendo imprescindível, portanto, que o PPP de fl. 57 comprove que a exposição a agentes nocivos se deu em índices acima dos limites de tolerância, o que não ocorreu no presente caso. - Por igual motivo, deve ser considerado tempo comum o período de 08/05/2016 a 18/04/2018, por falta de comprovação da exposição do autor a agentes nocivos em índices acima dos limites de tolerância, eis que posterior à data de emissão do respectivo PPP. - Dessa forma, sem o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/11/1991 a 21/08/1992; de 19/04/1993 a 11/08/1993; de 01/03/1994 a 13/06/1994; de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 08/05/2016 a 18/04/2018, verifica-se que o autor na segunda DER, não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial, tendo em vista não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 não merece ser atendido. - Por outro lado, convertendo-se os períodos reconhecidos como especiais no presente voto com a aplicação do fator multiplicador de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), para somá-los aos demais períodos de tempo comum aceitos pela administração (evento 76, anexo 1, fls. 72/73), observa-se que o Segurado, na DER do NB 1793556161, em 21/06/2016, alcança o total de tempo de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria espécie 42, que é o de tempo superior a 35 anos e, assim, possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição. - Conclui-se que o Autor não tem direito ao benefício de aposentaria especial, porém, subsiste seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos a contar de 21/06/2016, nos termos do disposto na Súmula 33 do TNU. - Relativamente à prescrição arguida pelo INSS, destaco que tal tema foi devidamente tratado na sentença. O Autor tem direito ao pagamento das diferenças devidas desde a data do início do benefício (DIB). Sustenta o recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, que a "decisão regional, ao refutar o enquadramento de atividade especial nos períodos de 06/03/97 a 18/11/03 e 08/05/16 a 18/04/18, violou o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91" (fl. 586). Aduz, para tanto, que o recorrente "ocupou os cargos de encarregado de elétrica e encarregado de manutenção, com exposição habitual e permanente a eletricidade com tensão superior a 250 volts (PPP e esclarecimentos - evento 88)" (fl. 588). Por fim, requer o conhecimento do recurso especial, bem como seu provimento para (fl. 594): b) reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 06/03/97 a 18/11/03 e 08/05/16 a 18/04/18, por exposição a eletricidade com tensão superior a 250 volts. c) conceder o benefício de aposentadoria especial, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas, a partir de 30/05/13. d) afastar a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que o mesmo decaiu de parte mínima do pedido. Contrarrazões a fls. 599-600. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre porque a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Adveio o presente agravo (fls. 617-624). Foi apresentada contraminuta (fls. 631-634). Conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 650-655). Este agravo interno sustenta, em suma, que (fl. 665): .. não pretende o segurado, na estreita via do Recurso Especial, comprovar que efetivamente estava exposto ao agente físico eletricidade. Tal fato (labor com sujeição a eletricidade) já foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. As violações indicadas no Recurso Especial partem precisamente do substrato fático probatório desenhado nas instâncias ordinárias. É justamente das premissas fixadas na origem que surge a contrariedade legitimadora da interposição do Recurso Especial. Assim, a pretensão recursal está assentada na correta valoração do conjunto probatório edificado na origem, em sintonia com a normatização legal correlata e a orientação fixada em outros tribunais. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 673). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE COM TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SUMÚLA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela falta de comprovação da presença de agentes prejudiciais à saúde na rotina laboral do agravante nos períodos houve o sustentado enquadramento de atividade especial. Assim, a revisão do acervo processual, com o ânimo de conceder a aposentadoria especial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.