Decisão · STJ

STJ AREsp 2602538

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-09-03
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 3/5. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes. 2. A quantidade total do entorpecente apreendido (1kg de maconha) não é exacerbada para ser aplicada em 1/6, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incidir no patamar de 3/5, que se mostra mais razoável e proporcional. 3. Agravo regimental não provido.
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