STJ REsp 2081587
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIADADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido na origem não possui as omissões suscitadas pela parte Recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o seguro-garantia não é equiparável ao depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerada a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto por VOA SP SPE S.A. contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento apelo nobre (fls. 744-747). Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada pela ora Recorrente em contra o Município de Bragança Paulista (fl. 23). O Magistrado processante indeferiu o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão da exigibilidade do tributo (fls. 452). Contra o referido decisum, manejou-se agravo de instrumento, ao qual a Corte local negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 530): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - IPTU - Exercícios de 2018 e 2019 - Insurgência em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, pois necessário contraditório - Oferecimento de seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário - Impossibilidade - Taxatividade das hipóteses previstas no art. 151 do CTN que não prevê tal modalidade - Imunidade tributária recíproca - Alegação de que é apenas a concessionária para gerir os aeroportos e não há transferência da área aeroportuária - Pretensão que aparentemente contraria o entendimento adotado pelo STF ao julgar o Tema 437, com repercussão geral - Decisão mantida - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 700-704). A ora Agravante interpôs recurso especial, seguido do respectivo agravo após a inadmissão daquele na origem. Nesta Corte, o apelo nobre foi provido apenas para determinar o "retorno dos autos Tribunal de origem para rejulgamento da controvérsia analisando a possibilidade de substituição do dinheiro pelo segura garantia, oportunizando ao contribuinte a comprovação dessa necessidade, em atenção ao princípio da menor onerosidade" (fl. 686). O Tribunal de origem, então, procedeu a novo julgamento do recurso integrativo, acolhendo-o para sanar a omissão existente no acórdão embargado, porém sem a atribuição de efeitos infringentes (fls. 706-710). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravante apontou violação dos arts. 489, § 1.º, incisos IV e VI, 835, § 2.º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, 151 e 206, ambos do Código Tributário Nacional, e 9.º da Lei 6.830/80, sustentando, em síntese, que (ii) "além de inobservar as razões suscitadas pela Recorrente, o E. Tribunal a quo também ignorou por completo o provimento do recurso especial anteriormente interposto pela Recorrente que, nas palavras da Exma. Min. Relatora, determinou a volta dos autos à Instância originária para que fosse reanalisada a possibilidade de adoção do seguro-garantia para o fim pretendido pela Recorrente" (fl. 718); (ii) "não restam dúvidas de que o ordenamento jurídico brasileiro prevê claramente a possibilidade de substituição da penhora por carta fiança ou seguro-garantia, o que significa dizer que ambas as modalidades são meios idôneos de assegurar o Juízo enquanto perdurar a discussão judicial e a constrição de bens" (fl. 719); (iii) "o seguro-garantia apresenta a mesma liquidez que a garantia feita por meio de depósito judicial. A única diferença - extremamente relevante, diga-se de passagem - é que com o seguro garantia a Recorrente não tem seu patrimônio excessivamente onerado com a imobilização de recursos fundamentais para o desenvolvimento do seu negócio" (fl. 720). Requereu, assim, o provimento do recurso para que fosse concedida a tutela antecipada e determinada a suspensão da "exigibilidade do crédito tributário oriundo de dívida de IPTU que originou as Certiões de Dívida Ativa autuadas sob n 2 1000012/2020 e 13132/2020, frente à apresentação de garantia idônea, seguro garantia" (fl. 722). Apresentadas as contrarrazões (fls. 729-731), o Recurso Especial foi admitido (fls. 732-734). Neste Sodalício, negou-se provimento ao apelo nobre (fls. 744-747). Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante insiste na tese de equiparação do seguro garantia ao depósito do montante integral para fins de suspensão do crédito tributário. Alega haver contradição das decisões proferidas neste feito, por este Tribunal, sobre a mesma matéria. Aduz que teria ocorrido o "abandono do entendimento vanguardista que vinha sendo adotado acerca da aceitação da modalidade de seguro-garantia como forma de suspensão do crédito-tributário, em homenagem ao princípio da menor onerosidade" (fl. 756). No mais, reitera os argumentos elencados nas razões de recurso especial quanto às supostas violações dos arts. 489, § 1.º, incisos IV e VI, 835, § 2.º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, 151 e 206, ambos do Código Tributário Nacional, e 9.º da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo para resposta do ente público agravado (fl. 771), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIADADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido na origem não possui as omissões suscitadas pela parte Recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o seguro-garantia não é equiparável ao depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerada a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.