Decisão · STJ

STJ AREsp 2525407

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-09-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. E XECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEON GOMES DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 494-500). Pondera a parte agravante que (fls. 505-506): Nesta esteira, em linhas simples, cabe repisar que o objeto do recurso interposto outrora era impugnar a negativa de prestação de jurisdicional para que o Tribunal de Origem avaliasse as questões voltadas para incidência do TEMA 476 e TEMA 804, respectivamente - os precedentes qualificados - REsp - 1.235.513/AL e REsp Nº 1.371.750/PE, bem como, afastar a limitação temporal na coisa julgada do Processo nº. 14.440/2000, pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que não pode contrariar os precedentes qualificados - REsp -1.235.513/AL e REsp Nº 1.371.750/PE, uma vez que o Incidente de Assunção de Competência não pode comportar teses que vão de encontro aos precedentes qualificados citados acima do STJ. Em suma alegara a parte Recorrente que por força dos precedentes qualificados REsp -1.235.513/AL e REsp Nº 1.371.750/PE, não poderia ocorrer a limitação temporal imposta pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, o que impediria a declaração de ilegitimidade ativa declarada de ofício pelo Tribunal de Origem, conforme se depreende nos autos processuais. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 522). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. E XECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →