Decisão · STJ

STJ AREsp 2494327

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II e § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecidas pela corte de origem as responsabilidades por construção de empreendimento, não cabe a revisão desse entendimento no âmbito do recuso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante afirma que não pretende a rediscussão fática, nestes termos (fl. 663): Percebe-se que a matéria posta em discussão em qualquer momento pretende a rediscussão fática. Apenas traça e traz teses de direito, apontando para tanto paradigma dos quais a Corte Local se mostrou dissidente, bem como afrontas a dispositivos de Lei Federal. 9. Perfeitamente cabível o Especial interposto já que, em razão da admissão da Corte quanto ao ponto de discussão do recurso, a reanálise de provas finda por desnecessário e, por isto, possível a sua admissão. 10. Ou seja, além da discussão eminentemente de direito, a Agravante destacou o dispositivo legal violado, este prequestionado na origem, bem como realizou o cotejo analítico de precedente que utilizou como parâmetro a demonstrar o dissídio jurisprudencial claro incorrido pela Corte Estadual. 11. Entretanto, os julgadores a quo jamais se manifestaram sobre os documentos e argumentos apresentados pela Agravante, aptos a demonstrarem o necessário retorno dos autos para manifestação sobre as omissões apresentadas. Alega, com relação à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, o seguinte (fl. 664): Ministros, a Agravante apontou em seu recurso especial que os julgadores a quo nada disseram acerca das alterações realizadas pelos adquirentes que impedem o cumprimento da obrigação de fazer. 15. Excelências, a agravante combateu os argumentos do acórdão recorrido, de que a emissão de documento novo não tinha o condão de alterar o julgamento, com a alegação de que a alteração unilateral dos lotes, que incorporaram parte da via, impossibilita a regularização dos imóveis mesmo com a dispensa do Habite-se. Outrossim, jamais foi oportunizado à agravada a apresentação de manifestação sobre os documentos juntados. 16. Dessa forma, resta claro que a Agravante impugnou de forma específica em seu recurso especial os argumentos trazidos pelo Colegiado Estadual, apontando para tanto dispositivo legal violado, este prequestionado na origem, bem como, paradigma do qual a Corte Local se mostrou dissidente, não havendo que se falar em incidência da Súmula 283 e 284 do STF. Aduz ainda que, "além das omissões já apontadas relacionadas a cláusulas contratuais, tem-se ainda que não observado dissídio justamente sobre o assunto, qual seja, a legitimidade da SUHAB" (fl. 666). Requer, ao final, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 673-691. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II e § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecidas pela corte de origem as responsabilidades por construção de empreendimento, não cabe a revisão desse entendimento no âmbito do recuso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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