Decisão · STJ

STJ AREsp 2539502

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO PELO DNER. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM O DNIT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, neste agravo interno, bem como no agravo em recurso especial, tenta corrigir erro ocorrido no apelo nobre, ao indicar, fora do momento oportuno, os dispositivos legais supostamente tidos por violados. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo, a fundamentação deficiente em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TALITA DIAS FERREIRA e espólio de LUIZA DIAS FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1826-1827). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 1834-1835; grifos no original): Excelências, verifica-se que no caso concreto não incide óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que há indicação precisa de violações da Lei Federal 8.212/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União em seus artigos 189 e 224, bem como jurisprudência da Corte Maior Constitucional, qual seja: RE n.º 677.730/RS. .. A pretensão principal deduzida no Recurso Especial é a determinação de feitura de Cálculos visando homologação, já que a própria contadoria oficial da Vara dos autos, detectou falhas insanáveis às pretensões da recorrida e, tal situação não se funde no texto constitucional, mas disposições de Leis Ordinárias que alegadamente observaria tais violações, revelando a sua natureza infraconstitucional. Há de se convir neste aspecto que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar por completo o óbice da Súmula 284 do STF. Cabe Obtemperar que em momento algum a Súmula 284 do STF exige a indicação de dispositivo de lei federal, pois, a contrário sensu, não há necessidade de indicação de dispositivo de lei federal de forma numérica para que haja a compreensão da controvérsia, mesmo assim, a agravante indicou os artigo 180 e 224 da Lei 8.212/90 de forma clara, tendo em vista que a matéria de mérito são os exatos ferimentos a tais dispositivos infraconstitucionais. Excelências, se a súmula 284 do STF se bastasse pela indicação numérica de dispositivo de lei federal, ter-se-ia o problema de que a mera transcrição de artigos bastasse para impor o exame do recurso especial e extraordinário dispensando a argumentação. O resultado prático não é exatamente esse que a melhor jurisdição resolveu com a edição de citada Súmula. Com relação a aplicação da Súmula 284/STF por analogia, para não conhecer recurso extraordinário ou especial, na hipótese de o recorrente deixar de apontar, de forma explícita, o permissivo constitucional em que lastreada a impugnação, tal posicionamento representa inarredável denegação de jurisdição. O STJ o autodenominado "Tribunal da Cidadania" , a despeito de alguma flexibilização observada nos últimos tempos, continua ele se valendo de questiúnculas e estratagemas, no afã de afastar o julgamento do mérito do recurso, em detrimento de sua missão constitucional em prol da unidade da aplicação do direito federal Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1845). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO PELO DNER. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM O DNIT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, neste agravo interno, bem como no agravo em recurso especial, tenta corrigir erro ocorrido no apelo nobre, ao indicar, fora do momento oportuno, os dispositivos legais supostamente tidos por violados. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo, a fundamentação deficiente em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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