STJ CC 205757
TRIBUTÁRIOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA (TEC). EXAME PROMOVIDO PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA. AUSÊNCIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. No caso, a relação jurídica litigiosa possui, predominantemente, natureza privada, tendo em vista que a controvérsia diz respeito a eventual anulação de questões de prova de título de especialista em cardiologia, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado - Sociedade Brasileira de Cardiologia -, não estando em discussão eventual falha na prestação de serviço público. 3. Trata-se de litígio acerca de pro va para obtenção de título de especialista em cardiologia, promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia - que não integra a Administração Pública Direta ou Indireta -, sem a presença de qualquer ente público ou autarquia no polo passivo da demanda. Portanto, a controvérsia deve ser dirimida pelas regras de Direito Privado. 4. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma integrante da Segunda Seção. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela PRIMEIRA TURMA em face da TERCEIRA TURMA, nos autos do REsp 2.147.577/SP, no qual foi impetrado mandado de segurança contra ato do Coordenador da COMISSÃO JULGADORA DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA e do Diretor Científico da SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA. Postulou-se no writ a anulação de questão da prova de título de especialista em cardiologia (TEC), promovido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC). Inicialmente, o eminente Ministro MOURA RIBEIRO declinou da competência para processar e julgar o recurso interposto pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA, sob o fundamento de que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes - habilitação para o exercício profissional - atraía a competência da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 9º, § 1º, IV, do RISTJ. Redistribuídos os autos a uma das Turmas da Primeira Seção, a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA suscitou o presente conflito negativo de competência, com fundamento no art. 9º, caput, § 2º, II, III e XIV, do Regimento Interno do STJ, aduzindo que "a relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, tocante aprova para obtenção de título de especialista em cardiologia, em prova realizada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, sem ente público ou autarquia, no polo passivo da demanda, portanto, dentre aquelas de competência da Segunda Seção". Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência da Terceira Turma do STJ, a suscitada. É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA (TEC). EXAME PROMOVIDO PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA. AUSÊNCIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. No caso, a relação jurídica litigiosa possui, predominantemente, natureza privada, tendo em vista que a controvérsia diz respeito a eventual anulação de questões de prova de título de especialista em cardiologia, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado - Sociedade Brasileira de Cardiologia -, não estando em discussão eventual falha na prestação de serviço público. 3. Trata-se de litígio acerca de pro va para obtenção de título de especialista em cardiologia, promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia - que não integra a Administração Pública Direta ou Indireta -, sem a presença de qualquer ente público ou autarquia no polo passivo da demanda. Portanto, a controvérsia deve ser dirimida pelas regras de Direito Privado. 4. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma integrante da Segunda Seção.