Decisão · STJ

STJ AREsp 2416790

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CADIUM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 1627-1633). Consta nos autos que a ora Agravante ajuizou ação "contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para ser anulado o AIIM 4.082.263-1, lavrado por infrações relativas ao pagamento insuficiente de imposto, em operações de saídas interestaduais com mercadorias importadas" (fl. 1424), cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. A Corte local deu parcial provimento ao apelo da Autora apenas para redimensionar a verba honorária, em acórdão assim ementado (fl. 1424): Processual Civil. Cerceamento de provas. Inocorrência. Além, inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública. Preliminares rejeitadas. Ação anulatória. Débito fiscal. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado por recolhimento insuficiente de ICMS. Operações de saídas interestaduais com mercadorias importadas, submetidas a industrialização, mas, sem comprovação de resultarem com Conteúdo de Importação superiora 40%. Alegação de mero equívoco no preenchimento da FCI Ficha de Conteúdo de Importação. Inexistência de prova nesse sentido. Situação fora da incidência da alíquota fixada na Resolução 13/2012 do Senado Federal. Autuação hígida. Presunção de legitimidade do auto de infração que deve prevalecer. Improcedência que se impõe. Critério para verba honorária. Vigência que se dá ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1455-1458). Em juízo de conformidade, alterou-se o quantum dos honorários advocatícios, tendo em vista o julgamento do Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos (fls. 1537-1542). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a ora Agravante sustentou, preliminarmente, que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, pois não sanou as omissões suscitadas em embargos declaratórios. No mérito, apontou afronta aos arts. 369, 373, incisos I e II, 492 e 489, § 1.º, incisos II, III e IV, todos do Código de Processo Civil, em razão da não realização de prova pericial na origem, que seria imprescindível no caso. Também alegou violação dos arts. 223, 344, 345, 373, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois teria se operado a preclusão consumativa quanto ao direito da Fazenda Pública de juntar documentos, anexados aos autos de forma intempestiva. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1570-1572), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1579-1608), o qual não foi conhecido neste Sodalício, tendo em vista a ausência de impugnação de todos os óbices de admissibilidade declinados pela Corte estadual (Súmula n. 182/STJ), notadamente aquele relativo ao não cabimento do exame de ofensa a dispositivos constitucionais na via do apelo nobre (fls. 1627-1633). No presente recurso interno, a Agravante alega que "o recurso de Agravo em Recurso Especial oportunamente interposto desconstituiu os fundamentos do despacho denegatório do Tribunal de Justiça a quo" (fl. 1647). No mais, sustenta que (fls. 1670-1671): De outra banda, o fato de trazer à baila dispositivos constitucionais não desampara o direito à ampla defesa e contraditório da parte pleitear o seu direito, reiterando-se novamente, que todos os dispositivos infraconstitucionais foram devidamente fundamentados acerca da matéria objeto do apelo especial, posto que, os dispositivos constitucionais serviram de amparo à norma infraconstitucional violada em razão da sua hierarquia normativa. Por outro lado, caso o Recurso Especial estivesse fundamentado com viés constitucional, cuja a sua apreciação direcionasse única e exclusivamente à Corte Suprema, o artigo 1.032, do Código de Processo Civil prevê, em homenagem ao princípio da fungibilidade, que: "Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre a questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional." Destarte, resta indubitável que o Recurso Especial outrora interposto atende aos preceitos legais inexistindo, data máxima vênia, qualquer óbice ao seu conhecimento e provimento em instância superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1679). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.
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