Decisão · STJ

STJ REsp 729414

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2005-03-09publicado em 2024-09-03
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a questão acerca da "possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: "ato cooperativo", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado"" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536). 2. Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção têm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá se faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema afetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade e efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se for o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise de demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o precedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA ENERGÉTICA DO CEARÁ LTDA - COOPECE contra acórdão desta Segunda Turma, relatado pela eminente Ministra Assusete Magalhães, e ementado nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.085/RJ E RE 599.362/RJ. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS, NÃO COOPERADOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUE SE IMPÕE. I. A sentença de mérito concedeu parcialmente a segurança, ao entendimento de que "o ato cooperativo, não sujeito à tributação, é o conceituado no art. 79 e seu parágrafo único da Lei 5.764/71 (..). Por outro lado, o art. 111 do referido dispositivo legal autoriza a tributação dos resultados positivos obtidos das operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 da mesma lei. O ato cooperativo sendo este vinculado às finalidades sociais da cooperativa e praticado nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, não estão sujeitos à tributação, não incidindo sobre os mesmos a COFINS. A venda de produtos a terceiros, entretanto, esbarra na limitação prevista no já citado art. 111 da retromencionada lei, que não isenta tributariamente o resultado positivo do fornecimento, pela cooperativa, de bens e serviços a não associados, mesmo que tal ato seja de acordo com os objetivos sociais da cooperativa". Concluiu a sentença por conceder, em parte, a segurança, apenas "para afastar a exigibilidade da COFINS e qualquer autuação fiscal a ela referente no que pertine à prática de atos cooperativos segundo o art. 79 da Lei 5.764/71", mantendo a tributação sobre os atos cooperativos atípicos, realizados pela Cooperativa com terceiros, não cooperados. II. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que improveu o apelo do contribuinte e a remessa necessária. III. Em face do acórdão do Tribunal de origem, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário, no qual contestou a não incidência da COFINS em relação aos atos tipicamente cooperativos, assim considerados aqueles elencados no art. 79 da Lei 5.764/71 - os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais -, e o contribuinte interpôs Recurso Especial, no qual censurou a interpretação literal, levada a efeito pelo Tribunal de origem, pleiteando uma interpretação sistemática, que supostamente conduziria à conclusão de que a isenção também alcançaria a venda de bens e serviços a terceiros não cooperados, quando relativos à atividade-fim das cooperativas de trabalho. IV. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência da Corte, quando do julgamento do Recurso Especial, em 27/05/2008, deu provimento ao apelo da Cooperativa, para afastar a incidência da COFINS sobre os atos cooperativos praticados pela Cooperativa com terceiros, quando relacionados ao objeto social da entidade. V. Em face do acórdão do STJ, interpôs a Fazenda Nacional Recurso Extraordinário, sustentando a existência de repercussão geral da matéria, bem como violação aos arts. 102, III, 105, III, 97, 146, III, c, 194, parágrafo único, V, 195, caput e inciso I, e § 7º, 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, pretendendo, em síntese, a incidência da COFINS, ao fundamento de que, no acórdão proferido pelo STJ, "há equívoco ao se considerar que os atos cooperativos não estariam sujeitos à incidência das contribuições PIS/COFINS, por considerar que as disposições da Lei nº 5.764/71 tem suporte constitucional no art. 146, III, "c", da CF/88, razão pela qual não poderiam ser revogadas pelas disposições normativos expressas da Lei 9.718/98, da MP 1.858-11 e da Lei nº 8.212/91 para fins de cobrança do PIS e da COFINS". Alegou que "verificada contabilmente a aferição de receita, concretizado estará o fato gerador das contribuições. A destinação posterior destes valores não tem qualquer relevância à relação jurídica tributária". VI. No Tema 177 da Repercussão Geral, vinculado ao RE 598.085/RJ, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, controvertia-se a "revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas", tendo-se fixado tese no sentido de que "são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas". No Tema 323 da Repercussão Geral, por sua vez, vinculado ao RE 599.362/RJ, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, controvertia-se a "incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios", tendo-se fixado tese no sentido de que "a receita ou o faturamento auferidos pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se inserem na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP." VII. Na hipótese dos autos, o juízo de conformação se impõe, na medida em que o anterior acórdão da Segunda Turma, de relatoria da Ministra ELIANA CALMON, afastou a tributação, sob o fundamento de que só lei complementar poderia revogar a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, ante o disposto no art. 146, c, da Constituição Federal, e de que "o conceito de ato cooperativo abrange os serviços prestados pelos cooperados a terceiros, desde que estritamente relacionados ao objeto social da cooperativa, estando isentos do PIS e da COFINS", ou seja, afastou-se a incidência tributária em relação aos atos praticados entre a cooperativa e terceiros, o que vai de encontro ao que decidido pelo STF, no RE 598.085/RJ e no RE 599.362/RJ, sob o regime de repercussão geral. VIII. Negado provimento ao Recurso Especial da Cooperativa, em juízo de conformação. Alega a embargante omissão do acórdão embargado, na medida em que desconsiderou o Tema 536, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, cuja controvérsia a ser dirimida está assim delimitada: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XVIII; 146, III, c; 194, parágrafo único, V; 195, caput, e I, a, b e c e § 7º; e 239 da Constituição Federal, a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: "ato cooperativo", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado". Requer, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, "com infringentes, de sorte que, suprindo-se a omissão de que se ressente o acórdão embargado, seja referido decisum modificado, a fim de que restem sobrestados os recursos especiais e extraordinários na hipótese vertente, até que sobrevenha a tese a ser firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 536" (fl. 367). Sem contrarrazões (fl. 375). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a questão acerca da "possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: "ato cooperativo", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado"" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536). 2. Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção têm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá se faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema afetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade e efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se for o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise de demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o precedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
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