STJ AREsp 2189765
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO PELO TETO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram, com fundamento na prova dos autos, que o salário de benefício não sofreu qualquer limitação pelo teto do regime geral de previdência estabelecido à época da sua concessão. Assim, a revisão do acervo processual, com o ânimo de determinar a aplicação imediata do novo teto do regime geral de previdência estabelecido pelas Emendas Constitucional n. 20/1998 e 41/2003, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, o acórdão recorrido, quanto à negativa do reajuste, está assentado no fato de que apesar de o segurado ter contribuído de forma permanente com quantias superiores ao limite dos benefícios do INSS, não teve sua renda mensal inicial fixada no valor máximo, fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem de que não faria jus à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas referidas emendas constitucionais. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a reconhecida falta de interesse de agir, por ausência de amparo legal à revisão pretendida. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO DURACENKO contra decisão da minha lavra que deu provimento ao anterior agravo interno, para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte Superior que às fls. 323-324 não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 348): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO PELO TETO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que negou provimento ao recurso do segurado e deu parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da Apelação Cível n. 5001371-11.2015.4.04.7122/RS, em acórdão assim ementado (fl. 198): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART.1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SEM PROVA DE LIMITAÇÃO DO TETO. INTERPOSIÇÃO CONTRADECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.- Agravo interno improvido. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Improvido o recurso de apelação da parte autora. Parcial provimento ao recurso de apelação do INSS. Defende o recurso especial, interposto com fundamentos nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contrariedade ao art. 29, parágrafos 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de o cálculo da aposentadoria deve observar os valores integrais dos salários de contribuição, aplicando o aumento do teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, no caso de a renda mensal inicial e correspondente salário de benefício ficar limitada ao teto dos benefícios previdenciários. A Corte de origem não admitiu o apelo raro porque o "acórdão recorrido está em consonância com o entendimento sufragado pela instância superior, no sentido de que inexiste amparo legal a autorizar a equivalência entre salário-de-contribuição e salário-de-benefício no cálculo da renda mensal do benefício previdenciário" (fl. 296). Adveio agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 323-324, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da inadmissão do recurso especial. Reconsiderei a decisão porque a petição do agravo em recurso especial atacou o único fundamento utilizado na instância a quo para negar seguimento ao apelo raro, a incidência da Súmula n. 83/STJ. Contudo, não conheci do recurso especial. Neste segundo agravo interno, a parte agravante alega que "o recurso especial apresenta matéria exclusivamente de direito para a apreciação desse colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo impossível o enquadramento do caso nas disposições da Súmula 07/STJ" (fl. 359). Prossegue, afirmando que (fl. 361): .. foi impugnado o fundamento da falta de interesse de agir, porque a adequação da ordem de aplicação do teto tem a capacidade de modificar o valor da renda mensal, com a sua fixação no valor máximo. Sem outro motivo que dependa de impugnação, fica claro que este recurso não se enquadra no disposto pela Súmula 283/STJ. Por fim, aduz que houve a devida demonstração do dissídio jurisprudencial. Assim, requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO PELO TETO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram, com fundamento na prova dos autos, que o salário de benefício não sofreu qualquer limitação pelo teto do regime geral de previdência estabelecido à época da sua concessão. Assim, a revisão do acervo processual, com o ânimo de determinar a aplicação imediata do novo teto do regime geral de previdência estabelecido pelas Emendas Constitucional n. 20/1998 e 41/2003, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, o acórdão recorrido, quanto à negativa do reajuste, está assentado no fato de que apesar de o segurado ter contribuído de forma permanente com quantias superiores ao limite dos benefícios do INSS, não teve sua renda mensal inicial fixada no valor máximo, fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem de que não faria jus à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas referidas emendas constitucionais. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a reconhecida falta de interesse de agir, por ausência de amparo legal à revisão pretendida. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.