Decisão · STJ

STJ AREsp 2257406

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL. LEI N. 13.150/2015. RESOLUÇÃO TSE N. 23.448/2015. FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL 6. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EFICÁCIA E EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONAIS. OBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o proveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, os enunciados n. 7 e 83 da s Súmulas do STJ. 2. A Lei n. 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade, de modo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das condições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa. Isso porque a eficácia e os efeitos financeiros da legislação em comento ficaram condicionados aos limites orçamentários autorizados na LDO e em anexo próprio da LOA. 3. Tais restrições temporais foram expressamente referendadas pela Resolução n. 23.448, de 22 de setembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral, que autorizou sua aplicação a partir da Lei Orçamentária Anual de 2016, não podendo, assim, produzir reflexos sobre período anterior para alcançar valores retroativos, sob pena de violação às normas do direito financeiro, mormente quanto às disponibilidade e anualidade orçamentárias. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do Agravo em Recurso Especial para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, incidindo os seguintes óbices: ausência de omissão pelo art. 1.022 do CPC; Súmula n. 83 do STJ em relação à alegação da necessidade de submeter os autos ao reexame necessário; e Súmula n. 283 do STF pela não impugnação ao fundamento ao direito ao recebimento dos valores retroativos da FC-6 a partir da publicação da Lei n. 13.150/2015. Inconformada, a parte autora, ora agravante, apresentou as razões recursais a seguir (fls. 613-614): Frise-se que o acórdão recorrido apenas afirmou que seria possível mensurar o valor da condenação por meros cálculos aritméticos, mas não expressou qualquer raciocínio que demonstrasse de modo inequívoco (e nem sequer superficial!) que a condenação não alcançaria o patamar limite de dispensa da remessa necessária. .. Houve, em seguida, detida argumentação no sentido de demonstrar que a lei impôs condicionante para sua aplicabilidade, de modo que não poderia ser aplicada sem o preenchimento das condicionantes ou de modo retroativo em claro descompasso com as condicionantes estabelecidas. Em acréscimo, demonstrou-se, ainda, divergência entre os tribunais federais acerca do tema, a reclamar uma solução pacificadora do mérito por este STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL. LEI N. 13.150/2015. RESOLUÇÃO TSE N. 23.448/2015. FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL 6. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EFICÁCIA E EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONAIS. OBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o proveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, os enunciados n. 7 e 83 da s Súmulas do STJ. 2. A Lei n. 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade, de modo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das condições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa. Isso porque a eficácia e os efeitos financeiros da legislação em comento ficaram condicionados aos limites orçamentários autorizados na LDO e em anexo próprio da LOA. 3. Tais restrições temporais foram expressamente referendadas pela Resolução n. 23.448, de 22 de setembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral, que autorizou sua aplicação a partir da Lei Orçamentária Anual de 2016, não podendo, assim, produzir reflexos sobre período anterior para alcançar valores retroativos, sob pena de violação às normas do direito financeiro, mormente quanto às disponibilidade e anualidade orçamentárias. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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