STJ RMS 56554
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO NÃO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. No caso, há vício de omissão no que tange à ilegitimidade ativa apenas da Federação, sob a perspectiva de ausência de registro sindical. A ausência do registro veda o reconhecimento da natureza sindical da entidade, nos termos da Súmula 677/STF. 4. No que tange à incidência da Súmula 283/STF, vício não ocorre, na medida em que a impetração foi indeferida sob o entendimento de ilegitimidade de ambas as impetrantes, sendo despiciendo discutir-se no recurso ordinário a existência de perigo na demora. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade ativa da FENASEMPE para a demanda, ante a ausência de registro sindical (Súmula 677/STF). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, segundos embargos de declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as entidades sindicais de graus diferentes possuem legitimidade para pleitear a cobrança da contribuição sindical compulsória, uma vez que o Sindicato local assim como a Federação e a Confederação possuem direito à percepção dos valores recebidos pelo estado a esse título. 3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante sustenta, em síntese, permanecer o vício acerca da incidência da Súmula 283/STF à hipótese e omissão sobre a tese de ilegitimidade ativa da Federação, ante a ausência de registro sindical. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO NÃO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. No caso, há vício de omissão no que tange à ilegitimidade ativa apenas da Federação, sob a perspectiva de ausência de registro sindical. A ausência do registro veda o reconhecimento da natureza sindical da entidade, nos termos da Súmula 677/STF. 4. No que tange à incidência da Súmula 283/STF, vício não ocorre, na medida em que a impetração foi indeferida sob o entendimento de ilegitimidade de ambas as impetrantes, sendo despiciendo discutir-se no recurso ordinário a existência de perigo na demora. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade ativa da FENASEMPE para a demanda, ante a ausência de registro sindical (Súmula 677/STF).