Decisão · STJ

STJ AREsp 2388772

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-09-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926, 927 E 928, TODOS DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui as omissões suscitas pela parte ora Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. O Tribunal estadual não apreciou a matéria relativa à alegada violação dos arts. 926, 927 e 928, todos do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou eventual omissão quanto a estes em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRICASA ALIMENTOS S/A contra decisão de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 386-393). Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela ora Recorrente em face do Estado de Santa Catarina, na qual postulou "o reconhecimento do direito de não ver incidido ICMS nas saídas de mercadorias dadas a título de bonificação, independentemente de estarem ou não registradas na mesma nota fiscal ou de serem da mesma espécie" (fl. 134). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 134-137). A Corte local negou provimento ao recurso da Autora, em acórdão assim resumido (fl. 222): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE MERCADORIAS ENTREGUES A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS ENTREGUES A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, TESE JÁ ASSENTADA NO TEMA 144/STJ. TODAVIA, NECESSIDADE DE QUE A BONIFICAÇÃO ESTEJA COMPROVADAMENTE VINCULADA À OPERAÇÃO DE VENDA, SOB PENA DE SER CONSIDERADA DO AÇÃO. NOTA FISCAL CONJUNTA. CONDICIONANTE PREVISTA NO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICMS/SC. REGRA NECESSÁRIA PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO E A APURAÇÃO DA HIGIDEZ DA EXCLUSÃO DE TAIS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Não se controverte sobre a exclusão de mercadorias entregues a título de bonificação da base de cálculo do ICMS, tese já definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.156/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, leading case do TEMA 144/STJ. No Estado de Santa Catarina, a matéria vem disciplinada pelo art. 23, parágrafo único, do RICMS/SC, que exige, para a não incidência do imposto, que a mercadoria entregue a título de bonificação seja da mesma espécie e esteja consignada no mesmo documento fiscal. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a exigência explicitada no dispositivo é razoável e tem por objetivo permitir que o Fisco distinga operações bonificadas de meras doações travestidas de bonificações. Diante desse contexto, "(..) há necessidade de que as mercadorias bonificadas devam constar das notas fiscais de compra e venda de produtos próprios, sob pena de serem consideradas doações, afastando a não incidência do ICMS" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0315996-68.2018.8.24.0008, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 30-06-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 255-258). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, de início, violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, "apesar da oposição dos embargos de declaração, o acórdão impugnado não analisou os artigos tidos por violados, aduzindo a desnecessidade de pronunciamento sobre cada alegação" (fl. 287). Alegou ser "plenamente possível o manejo de embargos declaratórios no intuito de prequestionar os diplomas violados" (ibidem). No mérito, afirmou que a Corte de origem incorreu em afronta aos arts. 141, 492, 926, 927 928 e 1.030, todos do Código de Processo Civil. No ponto, aduziu qu e (fls. 290-291): .. não pode o v. acórdão limitar o direito desta Recorrente, visto que o mesmo não é capaz de afetar o entendimento já sedimentado pelo Plenário do STJ. A propósito, o art. 926, do CPC, bem revela a orientação do legislador da norma processual civil onde os tribunais devem envidar esforços para manter sua jurisprudência uniforme e estável: .. Veja-se ainda que o órgão fracionário deve observar as decisões da sua respectiva Corte Especial, nos termos do art. 927, III, do CPC, além é claro de estabelecer uma observância superior, no sentido de que todos devem observar os acórdãos de recursos extraordinários decididos em sede de repercussão geral. Pela relevância, transcreve-se uma vez mais o dispositivo legal em questão: .. Ademais o v. Acórdão recorrido ainda afronta à disposição constante no art. 1.030, incisos I, alínea a, e o art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, os quais são claros ao prever a aplicação imediata e impositiva da matéria firmada em demanda submetida ao rito do art. 1.036 do CPC, que não foi observada, pois manteve a limitação temporal trazido no Acórdão a ser retratado. Por fim, apontou ofensa ao art. 13, § 1º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar n. 87/1996. Sustentou que (fls. 294-295): .. o artigo 13, § 1º, II, "a", da Lei Kandir, especifica a composição da base de cálculo do ICMS, e nesta não está compreendida a chamada remessa de mercadorias bonificadas, mas sim aqueles descontos dependentes de condições previamente acordadas na operação comercial. Ocorre que durante muitos anos, os Estados, e em especial o Estado de Santa Catarina, ora Recorrido, desbordou este dispositivo, entendendo que as remessas de bonificações se difeririam de descontos incondicionados e, portanto, estariam sujeitas a incidência do ICMS. Tal como mencionado alhures esta discussão levou anos no Judiciário, trazendo os mais diversos entendimentos. Todavia, ao reconhecer a repercussão geral, está Colenda Corte Superior deu um basta a esta discussão, conseguindo que: não incide ICMS sobre a remessa de produtos bonificados. .. Ainda em compasso com a argumentação tecida no acórdão recorrido, onde fez constar o teor da ementa do supracitado julgamento sob a sistemática do recurso repetitivo, fez clara menção ao disposto no artigo 23, parágrafo único, do RICMS/SC, que modificou a redação anterior por meio da Lei nº 15.510/2011, para adequar a não incidência de ICMS sobre as remessas bonificadas, mas agora sobre um viés condicionante (mesma nota fiscal), vale inclusive colacionar o teor do dispositivo: .. Eis que o entendimento da Recorrida negou vigência a norma infraconstitucional, bem como o entendimento desta Corte, pois antes da citada alteração normativa o Fisco Catarinense exigia o ICMS sobre as operações de bonificação, mesmo inexistindo materialidade para tal feito e a partir do Decreto nº 539/11, apenas condicionou citada exigência. Ora Excelências, é justamente neste ponto que reside a irresignação da Recorrente, pois tanto a remessa de mercadoria bonificada seja ela consignado na mesma nota ou em outro documento fiscal hábil, não é critério material para a incidência do ICMS. Requereu o provimento do apelo nobre para que seja anulado ou reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a não incidência do ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação e autorizada a repetição do indébito, mediante compensação ou restituição. Contrarrazões do ente público Recorrido às fls. 316-321. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 324-328), sobrevindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 336-361). Nesta Corte, conheci do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 386-393). No presente agravo regimental, a Recorrente insiste que teria havido, sim, omissão da Corte local (fls. 403-406). Sustenta o afastamento do óbice previsto na Súmula n. 284/STF, no que concerne a alegada violação dos arts. 141, 489, § 1.º, 492, 1.030 e 1.040, todos do Código de Processo Civil. Quanto à fala de prequestionamento da tese relativa aos arts. 926, 927 e 928, todos do Código de Processo Civil, argumenta que "não ter suscitado de forma expressa a violação aos artigos 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil não atrai as súmulas 282 e 356/STF, quando a questão fora suscitada em determinados momentos de forma implícita" (fl. 415). Com relação ao óbice previsto no Enunciado n. 280 da Súmula do Pretório Excelso, assevera que "a não admissão distorceu o mérito recursal quando da interpretação de ofensa a direito local, não observando que a exação combatida ofende o artigo 13º, § 1º, II, "a", da LC 87/96 em atenção ao critério material de incidência do ICMS sob qual não se inclui as operações de bonificação" (fl. 419). Requer o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Parte Agravada apresentou contrarrazões (fls. 425-428) e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926, 927 E 928, TODOS DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui as omissões suscitas pela parte ora Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. O Tribunal estadual não apreciou a matéria relativa à alegada violação dos arts. 926, 927 e 928, todos do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou eventual omissão quanto a estes em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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