Decisão · STJ

STJ AREsp 2440248

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, tendo em vista que a ora Recorrente não teria impugnado um dos fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre declinados na origem (fls. 4371-4373). Na origem, cuida-se de writ, impetrado pela ora Recorrente, cuja segurança foi concedida, em primeiro grau de jurisdição: .. para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como para assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas, respeitada a prescrição quinquenal. (fl. 3828) A Corte Regional negou provimento ao apelo fazendário, mas acolheu a remessa oficial, em acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALORES QUE POSSUEM A NATUREZA DE DANOS EMERGENTES. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. .. 9. A impetrante faz jus à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros de mora (taxa Selic) na repetição de indébitos tributários (inclusive quando realizada mediante compensação) pela via administrativa ou judicial. 10. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 12. Apelação da União improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4063-4071). No apelo nobre, a Agravante apontou, preliminarmente, violação dos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não seria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos. No mérito, alegou afronta aos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil; 170, 170-A e 167, todos do Código Tributário Nacional e 26-A da Lei n. 11.457/07, além de contrariedade à Súmula n. 188/STJ, ao Ato Declaratório Interpretativo n. 25/03 e à Solução de Divergência COSIT n. 19/03. Sustentou, em suma, a possibilidade de compensação do indébito tributário declarado com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. O apelo nobre foi inadmitido na origem, bem como a ele se negou seguimento (fls. 4165-4173), advindo o agravo nos próprios autos (fls. 4271-4312). Em decisão de fls. 4371-4373, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, por falta de impugnação de um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem (art. 1.022 do CPC). Nas razões do recurso interno, a ora Agravante alega, em síntese, que "não insistir no argumento da existência de supostas omissões no acórdão em nada prejudica a análise dos demais pontos, de mérito, veiculados no agravo em recurso especial" (fl. 4392). Afirma que (fls. 4392-4393): O argumento de não impugnação específica de todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial só faria sentido se não fosse impugnando ponto que, por si só, seria suficiente para manter a decisão, de modo que o julgamento dos demais pontos suscitados seria despiciendo, pois não haveria interesse de agir. Não é o caso. A ausência de discussão quanto a ponto que envolve suposta nulidade do acórdão recorrido em nada impede a análise e julgamento dos demais pontos, referentes a mérito. Em outras palavras, os demais argumentos são suficientes para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que não se pode falar em ausência de dialeticidade. Ao final, requer (fl. 4398): .. a reconsideração da decisão agravada que restou desfavorável à Agravante, na forma do art. 1.021, § 2º, do NCPC e seguintes, para que seja observado o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial interposto. Caso assim não se entenda, requer-se que o presente agravo seja processado nos termos do art. 1021, do CPC/15, e art. 259 e seguintes do Regimento Interno do E. STJ, para ser julgado e provido por este E. Superior Tribunal de Justiça. Certificado o decurso do prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 4468), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 4475-4477), vindo os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 3. Agravo interno desprovido.
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