Decisão · STJ

STJ AREsp 2559901

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No decisum recorrido, consignou-se que a Agravante não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Em suas razões de agravo interno, por sua vez, a Fazenda Pública alega que não seria possível apresentar acórdãos favoráveis à tese recursal fazendária, para infirmar à decisão de inadmissibilidade proferida na origem, porque não existiriam precedentes deste Sodalício alinhados com a pretensão defendida no apelo nobre. Tal alegação configura, em verdade, confissão quanto à própria conclusão da decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o acórdão recorrido estaria mesmo em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 4. De fato, não existem precedentes favoráveis à tese recursal fazendária, simplesmente, porque o atual entendimento deste Sodalício, conforme indicou o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal local, é contrário à pretensão fazendária, amoldando-se, em verdade, à conclusão do acórdão de origem. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 421): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de "Mandado de Segurança objetivando ordem judicial que determine à autoridade impetrada a abstenção de exigir PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus" (fl. 78). Em primeiro grau, a segurança foi denegada (fls. 78-79). A Corte de origem deu provimento ao apelo interposto pela ora Agravada, em acórdão assim resumido (fls. 173-174): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. COMPENSAÇÃO. .. 2. O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". .. 5. A prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, por representar fomento econômico tais quais as vendas, o que implica na inexigibilidade das contribuições previdenciárias para o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas, conforme jurisprudência pacífica dessa egrégia Corte, nos seguintes termos: "A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica" (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de26/09/2014). .. 7. Apelação provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 218-225). Nas razões de apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a Fazenda Nacional apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois as omissões suscitadas em embargos de declaração não teriam sido sanadas pelo Tribunal regional. No mérito, alegou que foram violados os arts. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional e 2.º, § 1.º, da Lei n. 10.996/2004, pois somente a venda de mercadorias à Zona Franca de Manaus é que seria equivalente à exportação, sendo incabível estender o benefício a operações de prestação de serviços. O apelo nobre foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 83/STJ (fls. 308-309), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 313-318). Em decisão de fls. 421-423, não conheci do recurso, pois não impugnada a decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade. Daí o presente agravo interno, em que a Fazenda Nacional alega, em síntese, que impugnou, sim, de forma concreta, a decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Aduz que (fls. 430-431; grifos diversos do original): .. apresentou razões suficientes para impugnar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do RESP, especialmente quanto à suposta incidência da Súmula 83/STJ, demonstrando que os precedentes que foram citados na decisão agravada trataram de matéria diversa, não havendo jurisprudência consolidada do STF quanto à pretensão recursal. Ressalte-se que não é possível fazer a prova exigida pela decisão agravada, de apresentar acórdãos favoráveis à tese recursal, porque não existem. Trata-se de prova negativa. Por outro lado, isso não significa que a decisão agravada não foi impugnada, pois foi demonstrado que os precedentes indicados na decisão agravada não tratavam da mesma matéria discutida nesses autos, com todas as suas peculiaridades. Portanto, não há, com a devida vênia, motivo para a incidência do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EARESP 746.775/PR ou na Súmula 182 do STJ, sendo certo que a União impugnou em seu recurso todos os fundamentos apresentados pelo Vice-Presidente do STF para a inadmissibilidade do RESP. Ao final, requer "seja reconsiderada a decisão agravada ou, se assim não entender Vossa Excelência, que o feito seja distribuído e submetido a julgamento pela Turma, para que seja conhecido e provido o presente agravo interno, de modo a reformar a decisão agravada para que o RESP seja conhecido e provido" (fl. 431). A Agravada apresentou contraminuta (fls. 437-460), vindo os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No decisum recorrido, consignou-se que a Agravante não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Em suas razões de agravo interno, por sua vez, a Fazenda Pública alega que não seria possível apresentar acórdãos favoráveis à tese recursal fazendária, para infirmar à decisão de inadmissibilidade proferida na origem, porque não existiriam precedentes deste Sodalício alinhados com a pretensão defendida no apelo nobre. Tal alegação configura, em verdade, confissão quanto à própria conclusão da decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o acórdão recorrido estaria mesmo em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 4. De fato, não existem precedentes favoráveis à tese recursal fazendária, simplesmente, porque o atual entendimento deste Sodalício, conforme indicou o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal local, é contrário à pretensão fazendária, amoldando-se, em verdade, à conclusão do acórdão de origem. 5. Agravo interno desprovido.
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