STJ AREsp 2532710
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O exame de mérito restou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso especial por ausência de preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. O fato de a tese discutida nestes autos ser eventualmente tema de afetação em recurso extraordinário representativo de controvérsia não resulta no sobrestamento do recurso, pois o mérito não pode ser apreciado em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 4. Sendo assim, não se verifica, na decisão embargada, qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOPES E LIMA TRANSPORTES LTDA contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 560-563): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA OU EM MEDIDA CAUTELAR COMO PARADIGMA. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. DISPOSITIVO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NÃO INDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a parte embargante que, para evitar a prolação de provimento em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema no RE 970.343 RG/MG - Tema n. 111, requereu nos autos do recurso de Agravo em recurso Especial, preliminarmente, a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para que o exame do recurso Especial fique sobrestado até que advenha uma decisão definitiva sobre o tema. Outrossim, assevera que a decisão ora questionada silenciou acerca da preliminar apontada - DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Quanto a este ponto, alega a omissão que necessita ser sanada. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O exame de mérito restou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso especial por ausência de preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. O fato de a tese discutida nestes autos ser eventualmente tema de afetação em recurso extraordinário representativo de controvérsia não resulta no sobrestamento do recurso, pois o mérito não pode ser apreciado em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 4. Sendo assim, não se verifica, na decisão embargada, qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos. 5. Embargos de declaração rejeitados.