STJ AREsp 2539979
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSILDA DO CARMO LEITE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1395-1396). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1420-1422). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de interesse processual da ora Agravante e julgou extinta, sem resolução de mérito, a respectiva ação (fls. 1215-1217). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 1266-1270). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1269): CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o respectivo interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação. Alega a Agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 17 do CPC/2015. Assevera que, para o ajuizamento da ação judicial, não há necessidade de se comprovar a prévia comunicação do sinistro objeto de seguro habitacional à respectiva seguradora. Aduz que o interesse de agir não está condicionado a prévio requerimento administrativo e esgotamento dessa via. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1327-1342) . O recurso especial não foi admitido (fls. 1345-1354). Foi interposto agravo (fls. 1364-1370). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 1395-1396, não conheceu do agravo em recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1420-1422). Sustenta a parte agravante, no agravo interno (fls. 1426-1446), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1450-1461). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.