Decisão · STJ

STJ AREsp 2619669

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-09-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte agravante, concessionária de serviço público, pretende a desconstituição de CDAs, referentes ao IPTU, ao argumento de que lhe seria extensível a imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea a, da CF/1988, posto que o imóvel cedido seria de propriedade da União, ou porque não estaria caracterizado o fato gerador, pela alegada ausência de animus domini ou, ainda, pela suposta predominância do interesse público nas atividades (econômicas) que exerce. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOA SP SPE S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a ausência de impugnação a fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 913-914). A parte agravante, no presente recurso, alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo interno (fls. 918-926). Contraminuta ao agravo interno apresentada às fls. 929-940. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte agravante, concessionária de serviço público, pretende a desconstituição de CDAs, referentes ao IPTU, ao argumento de que lhe seria extensível a imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea a, da CF/1988, posto que o imóvel cedido seria de propriedade da União, ou porque não estaria caracterizado o fato gerador, pela alegada ausência de animus domini ou, ainda, pela suposta predominância do interesse público nas atividades (econômicas) que exerce. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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