STJ AREsp 2479640
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. FUDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÕNOMO, CONTUDO, NÃO EXCLUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a apelação promovida pela parte agravante, sob o fundamento de que o afastamento do público para participar de curso de formação profissional da carreira de outra entidade da federação não tem amparo nos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 e 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, foi desprovida. 2. Na espécie, o fundamento constitucional do julgado é autônomo, contudo, não é exclusivo. Assim, por existir razão de decidir constitucional e infraconstitucional, não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, insculpido no art. 1.032 do CPC. 3. Ausente o manejo do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ, por ser imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. 4.Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 187-190). Nas razões do agravo, pondera a parte agravante (fls. 197-198, grifos no original): Buscou-se com isso, inegavelmente, privilegiar o princípio da fungibilidade entre os recursos extraordinários previstos no sistema processual civil brasileiro, quais sejam, recurso especial (REsp) e recurso extraordinário (RE). Nessas hipóteses, prevê o art. 1.032 do CPC/2015 que o e. Min. Relator oportunizará ao recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, a adequação do recurso especial à repercussão geral inerente ao recurso extraordinário, bem como manifestação quanto à matéria constitucional, nos seguintes termos: .. Esta c. Corte tem-se pronunciado no sentido de aplicar o art. 1.032 CPC/2015 ao invés de simplesmente negar seguimento ao REsp, conforme os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.405 -DF (2017/0188952-7) -Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.258 -RO (2018/0038192-1) -Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Por fim, importante salientar que se não trata de equívoco quanto à apresentação do recurso na origem, uma vez que o Tribunal se valeu de mais de um fundamento (art. 20, §4º da Lei 8.112/90), o que justifica a fungibilidade entre os extraordinários, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 126 STJ ao caso concreto. Ademais, a controvérsia sobre a qual o acórdão recorrido se manifestou possui, inegavelmente, fundamentos constitucional e infraconstitucional, pois a violação ao artigo art. 20, §4º da Lei 8.112/90 foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. A incidência do dispositivo constitucional é dependente da correta interpretação da lei federal. E como se sabe, o papel de uniformização da interpretação da lei federal cabe ao STJ, não podendo a Corte se furtar de sua responsabilidade pela simples circunstância de o acórdão recorrido ter adotado como uma das razões de decidir a regra constitucional da isonomia. Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta ao agravo interno (fl. 204). Determinada a distribuição do agravo interno (fl. 206). Em parecer (fls. 218-227), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno. É o relató rio. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. FUDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÕNOMO, CONTUDO, NÃO EXCLUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a apelação promovida pela parte agravante, sob o fundamento de que o afastamento do público para participar de curso de formação profissional da carreira de outra entidade da federação não tem amparo nos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 e 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, foi desprovida. 2. Na espécie, o fundamento constitucional do julgado é autônomo, contudo, não é exclusivo. Assim, por existir razão de decidir constitucional e infraconstitucional, não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, insculpido no art. 1.032 do CPC. 3. Ausente o manejo do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ, por ser imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. 4.Agravo interno não provido.