Decisão · STJ

STJ AREsp 2447060

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-09-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. É pacífico neste Sodalício que a compreensão de que, "em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado" (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; sem grifos no original). 3. Nas razões de agravo interno, a Recorrente argumenta que "a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência". No entanto, ao julgar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local, soberana na análise do caderno de provas, consignou que a apólice apresenta pela ora Recorrente prevê prazo de apenas cinco anos. Para infirmar tal conclusão, acolhendo-se a alegação da Agravante, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato de seguro, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para negar provimento ao apelo nobre (fls. 85-89). Consta nos autos que a Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, interposto pela ora Agravante, "contra decisão que considerou não preenchidas as condições exigidas pelo juízo de origem para aceitação do seguro garantia" (fl. 22). O referido aresto foi assim ementado (fl. 22): Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercício de 2014. Oferecimento de seguro garantia para segurança do juízo. Admissibilidade da recusa. Apólice que não preenche os requisitos exigidos pelo juízo de origem. Recurso denegado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 50-51). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não sanadas as omissões apontadas m embargos declaratórios. No mérito, afirmou que a Corte de origem afrontou os arts. 805 do Código de Processo Civil, e 9.º, inciso II, § 3.º, da Lei n. 6.830/1980, argumentando que, no caso, não haveria necessidade de acréscimo de 30% ao valor da apólice do seguro garantia e que este seria "meio idôneo para garantia da execução fiscal, mesmo que por prazo determinando, considerando as previsões estabelecidas na apólice de seguro garantia oferecido nos autos da execução fiscal" (fl. 38). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal local (fls. 55-56), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 59-68), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 71-74). Em decisão monocrática (fls. 85-89), conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo nobre. No presente agravo interno, o Agravante insiste na existência de omissões do aresto de origem, alegando que não foram sanadas nem mesmo com a oposição do recurso integrativo cabível. Alega que "a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência" (fl. 97) e que a "apólice de seguro ofertada pela Agravante possui cláusula na qual se prevê a renovação compulsória do seguro garantia e a sua validade até a permanência do risco segurado, de modo que a renovação não ocorrerá somente se comprovado não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia" (ibidem). Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e, integralmente, provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 105), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. É pacífico neste Sodalício que a compreensão de que, "em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado" (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; sem grifos no original). 3. Nas razões de agravo interno, a Recorrente argumenta que "a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência". No entanto, ao julgar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local, soberana na análise do caderno de provas, consignou que a apólice apresenta pela ora Recorrente prevê prazo de apenas cinco anos. Para infirmar tal conclusão, acolhendo-se a alegação da Agravante, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato de seguro, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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