STJ AREsp 2321796
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FALHA CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: George Eduardo Gabriel interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 581/586, por meio da qual neguei provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula 7. Aduz, em síntese, que "a Ilustríssima Desembargadora (sic), em momento nenhum tratou da questão basilar trazida em sede de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial: a violação ao Princípio da Vinculação da Oferta (artigo 30 do CDC) e aos artigos 54 "b", "c" e "d" do CDC (relativos à Proteção do Consumidor no caso de oferta de créditos)", sendo certo que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, não há que se entender ser o caso de incidência da Súmula 7, dado que "o que se pleiteia aqui é apenas que seja reconhecido o flagrante erro na valoração jurídica realizada pela 2ª instância. Com efeito, o que se vê dos autos e do próprio acórdão recorrido do Colendo TJRJ é eminentemente de direito, porquanto através do acórdão da apelação e os subsequentes acórdão integrativos proferidos através dos embargos de declaração, a questão fática e contratual foi detalhada nas próprias decisões". Assevera que "a discussão posta no recurso é sobre a violação da lei federal (artigo 30 do CDC - Princípio da Vinculação da Oferta) considerando a valoração jurídica dos fatos postos nos próprios acórdãos. Logo, podendo esse Colendo STJ se debruçar sobre a matéria sem qualquer revolvimento das provas colacionadas aos autos". Não foi apresentada impugnação ao recurso (certidão de fl. 607). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.321.796 - RJ (2023/0086918-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GEORGE EDUARDO GABRIEL ADVOGADOS : RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO - RJ107647 LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - RJ141193 BRUNNO RIBEIRO LORENZONI - RJ156852 ISABELA REIS NAKAYAMA - RJ228713 AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADOS : ILAN GOLDBERG - RJ100643 EDUARDO CHALFIN - RJ053588 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FALHA CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.