STJ AREsp 2525125
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO JOSE ABSJ contra decisão da em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, de fls. 531/537, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 284 do STF, porque a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido com relação à primeira, segunda, terceira e quarta controvérsias; (b) incidência da Súmula 7/STJ, porque o acolhimento da pretensão recursal no que tange à segunda controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos; (c) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação com relação à segunda controvérsia; e (d) incidência da Súmula 284 do STF no que tange à segunda e terceira controvérsias, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência dominante do STJ; 2) é patente a situação de exceção do contrato não cumprido, onde a parte prejudicada, no caso a agravante, pode suspender o cumprimento do contrato já que não houve a contrapartida da obrigação de forma literal, ou seja, não pode ser colocada em situação de mora, isenta de aplicação de multa, uma vez que não houve o cumprimento integral do contrato com a agravada, não sendo cumprido até o presente momento, já que a mesma até o momento não efetuou a troca do ventilador defeituoso. Ao final, pleiteia a reforma do acórdão estadual. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (vide certidão de fls. 553). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.